Esta página é para você se…
- Você quitou o contrato de compra e venda e o vendedor não marca a data da escritura.
- O vendedor faleceu antes de assinar a escritura e os herdeiros não resolvem o inventário.
- A construtora ou a empresa vendedora encerrou as atividades sem transferir as unidades.
- O vendedor mudou de endereço, não responde e você não sabe onde encontrá-lo.
- Você comprou por cessão de direitos e o titular da matrícula não reconhece a cadeia de negócios.
Pagar um imóvel e não poder registrá-lo é uma situação mais comum do que parece. O vendedor adia a assinatura, pede dinheiro extra, muda de endereço ou falece antes de comparecer ao cartório. Enquanto isso, o bem continua no nome dele, exposto às dívidas, ao inventário e até a uma segunda venda. A adjudicação compulsória existe exatamente para encerrar esse impasse.
O que fazer quando o vendedor não passa a escritura?
Quando o vendedor não passa a escritura, o primeiro passo é notificá-lo formalmente, com prazo para assinar. Se ele não cumprir, você pode pedir a adjudicação compulsória, no cartório de registro de imóveis ou na Justiça, desde que tenha quitado o preço e que o contrato não preveja direito de arrependimento.
A adjudicação produz o mesmo efeito da escritura que o vendedor se recusou a assinar. Na via judicial, a sentença substitui a declaração de vontade dele. Na via extrajudicial, o próprio oficial de registro defere o pedido e registra o imóvel em seu nome. Um roteiro mais detalhado, com as primeiras providências, está em paguei e o vendedor não passa a escritura.
Cartório ou Justiça: qual caminho escolher?
O cartório é a via indicada quando o vendedor é localizável, os documentos estão completos e não há disputa sobre o pagamento. A Justiça é necessária quando há divergência sobre a quitação, quando o vendedor impugna o pedido, quando o contrato tem pontos controvertidos ou quando a cadeia de cessões não está bem documentada.
| Critério | Adjudicação em cartório | Adjudicação judicial |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 6.015/1973, art. 216-B | Código Civil, arts. 1.417 e 1.418 |
| Onde tramita | Registro de imóveis da situação do bem | Vara cível; no Distrito Federal, o TJDFT |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Notificação do vendedor | Extrajudicial, com prazo de 15 dias | Citação no processo |
| Prova central | Ata notarial e comprovantes de pagamento | Documentos e, se preciso, testemunhas e perícia |
| Se houver oposição fundamentada | Tende a seguir para a Justiça | O juiz decide no próprio processo |
| Tempo típico | Alguns meses | De um a alguns anos |
Em ambos os caminhos, o ITBI é devido. No DF, a alíquota é de 3% e o recolhimento é feito junto à Secretaria de Economia.
Quais requisitos precisam estar presentes?
Os requisitos são quatro: um contrato de compra e venda ou promessa que identifique o imóvel e o preço; a quitação integral desse preço; a ausência de cláusula de arrependimento; e a recusa ou omissão do vendedor em outorgar a escritura. O registro prévio do contrato não é exigido.
A cláusula de arrependimento merece atenção. Se o contrato a prevê, em tese ela impede a adjudicação, mas a jurisprudência entende que o arrependimento não pode mais ser exercido depois que o preço foi integralmente pago. Também é essencial que a cadeia de negócios chegue a quem consta na matrícula. Se você comprou de alguém que comprou de outro, cada cessão precisa estar documentada, e todos os elos podem ter de participar do procedimento.
Imóveis sem matrícula individualizada, como lotes em condomínios horizontais ainda não regularizados, não comportam adjudicação, porque não há registro a transferir. Nesses casos, os caminhos são a regularização fundiária ou a usucapião no DF, conforme o tempo e a qualidade da posse.
E se o vendedor morreu, sumiu ou a empresa fechou?
A morte do vendedor não extingue a obrigação de outorgar a escritura: ela passa ao espólio e aos herdeiros. O desaparecimento também não impede o pedido, porque a notificação ou a citação pode ser feita por edital. E o encerramento irregular de uma empresa não apaga os contratos que ela assinou.
Se o vendedor faleceu e o inventário está aberto, o inventariante pode ser autorizado pelo juízo do inventário a assinar a escritura, o que costuma ser mais rápido. Se o inventário não foi aberto, o pedido é dirigido contra os herdeiros. Entender a situação do inventário de imóveis do vendedor ajuda a escolher a via. No caso de construtoras e incorporadoras que deixaram de existir, a adjudicação costuma ser judicial, com citação dos sócios ou do administrador, conforme a situação societária.
Qual é o erro que mais prejudica o comprador?
O erro mais prejudicial é esperar. Embora o STJ já tenha decidido que a adjudicação compulsória não prescreve, cada ano com o imóvel no nome do vendedor aumenta o risco de penhoras por dívidas dele, de inclusão do bem em inventário ou partilha de divórcio e de uma segunda venda a alguém que registre antes de você.
Quem comprou por instrumento particular sem registro tem proteção limitada contra esses eventos. Os embargos de terceiro podem defender a posse diante de uma penhora, mas exigem processo e prova. A situação se aproxima da de quem tem um contrato de gaveta: válido entre as partes, frágil perante terceiros. Regularizar cedo é mais simples e mais barato do que defender a compra depois.
Como o escritório conduz a adjudicação compulsória no DF?
O escritório começa pela leitura do contrato, da matrícula e das provas de pagamento, para confirmar se os requisitos estão presentes e qual via é mais adequada. Em seguida, reúne a documentação, providencia a notificação do vendedor e a ata notarial ou prepara a ação judicial, acompanhando o caso até o registro em seu nome.
Em Brasília, muitos casos envolvem cadeias longas de cessões de direitos, vendedores que se mudaram para outros estados e imóveis em regiões como Taguatinga, Ceilândia, Guará e Sobradinho, com décadas de negócios sem registro. Cada elo precisa ser analisado antes de escolher o procedimento. O atendimento é presencial em Taguatinga e on-line para todo o Brasil. Se você já pagou e aguarda a escritura, converse com o escritório com o contrato e os comprovantes em mãos.
Passo a passo
Como o caso é conduzido
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Diagnóstico do contrato e da matrícula
Verificamos se o contrato é irretratável, se o preço foi quitado e se a cadeia de títulos chega ao dono registrado.
2 a 5 dias -
Reunião das provas de pagamento
Organizamos recibos, transferências e declarações que demonstram a quitação integral do preço.
5 a 15 dias -
Escolha entre cartório e Justiça
Definimos a via adequada conforme a localização do vendedor, a existência de herdeiros e o risco de impugnação.
-
Notificação do vendedor e ata notarial
Na via extrajudicial, o vendedor é notificado para outorgar a escritura em 15 dias, e a ata notarial registra os fatos.
30 a 60 dias -
Pagamento do ITBI e registro
Com o deferimento ou a sentença, recolhe-se o ITBI e o imóvel é registrado em seu nome na matrícula.
Variável
Documentos para separar
Ter estes documentos em mãos acelera a análise já na primeira conversa.
- Contrato de compra e venda ou promessa, com todas as cessões, se houver
- Comprovantes de pagamento de todas as parcelas e do sinal
- Matrícula atualizada do imóvel
- Documentos pessoais do comprador e dados conhecidos do vendedor
- Comunicações com o vendedor pedindo a escritura (mensagens, e-mails, notificações)
- Certidão de óbito e dados dos herdeiros, se o vendedor faleceu
- Comprovantes de IPTU, condomínio e contas pagas como possuidor
Erros que custam caro
- Esperar anos com o imóvel no nome do vendedor: nesse intervalo podem surgir penhoras, inventário ou uma segunda venda.
- Pagar parcelas em espécie sem recibo: a prova da quitação é o requisito central do pedido.
- Aceitar condição nova do vendedor para assinar, como pagamento extra não previsto no contrato.
- Confundir adjudicação com usucapião: são caminhos diferentes, com requisitos e provas diferentes.
Base legal
Os dispositivos em que esta página se apoia, para conferência na fonte.
Dúvidas comuns
Dúvidas sobre escritura não outorgada
O vendedor não quer passar a escritura. O que fazer?
Primeiro, notifique formalmente o vendedor, com prazo, para assinar a escritura. Se ele não cumprir, o caminho é a adjudicação compulsória, em cartório ou na Justiça, desde que o preço esteja quitado e o contrato não preveja arrependimento. O resultado substitui a assinatura do vendedor e permite o registro em seu nome.
Adjudicação compulsória pode ser feita em cartório?
Sim. Desde a Lei 14.382/2022, o pedido pode ser feito no registro de imóveis da situação do bem, com advogado. Exige contrato, prova do inadimplemento após notificação de 15 dias, ata notarial, certidões que mostrem a inexistência de litígio sobre o contrato e comprovante de ITBI. Havendo impugnação fundamentada, a questão tende a seguir para a via judicial.
Precisa ter registrado o contrato para pedir adjudicação compulsória?
Não. A Súmula 239 do STJ afirma que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso de compra e venda. A lei da via extrajudicial segue a mesma linha. O registro prévio do contrato, porém, protege você contra terceiros e é recomendável sempre que possível.
O vendedor faleceu antes da escritura. Ainda é possível?
Sim. A obrigação de outorgar a escritura passa ao espólio e aos herdeiros. Se o inventário estiver aberto, o inventariante pode ser autorizado a assinar. Se não estiver ou se houver recusa, cabe a adjudicação contra o espólio ou os herdeiros, com prova de que o preço foi pago ao falecido.
Existe prazo para pedir adjudicação compulsória?
O STJ já decidiu que a adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, por se tratar de direito potestativo. Isso não torna a espera segura. Enquanto o imóvel estiver no nome do vendedor, ele pode ser penhorado por dívidas dele, entrar no inventário ou ser vendido de novo a quem registrar primeiro.
Quanto tempo demora a adjudicação compulsória?
Na via extrajudicial, quando o vendedor é localizado e não impugna, o procedimento costuma levar alguns meses, conforme a agenda do cartório e a obtenção das certidões. Na via judicial, depende da citação e do andamento no tribunal, podendo levar de um a alguns anos, sobretudo quando o vendedor precisa ser citado por edital.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266