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Contratos imobiliários · Escritura e registro

Paguei e o vendedor não passa a escritura: adjudicação compulsória

Você pagou o preço combinado, recebeu as chaves, mas o imóvel continua no nome do vendedor. Ele adia, some, cria condições novas ou faleceu sem deixar a escritura assinada. A lei oferece um caminho próprio para esse impasse, e ele pode ser feito até mesmo em cartório.

Resposta direta

Quando o preço foi pago e o vendedor não outorga a escritura, você pode pedir a adjudicação compulsória. Ela pode ser feita em cartório de registro de imóveis, desde a Lei 14.382/2022, ou na Justiça. Em ambos os casos, o resultado substitui a assinatura do vendedor e permite registrar o imóvel em seu nome, sem depender da vontade dele.

Dr. Rafael Barreto Marques

Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266

· Revisado em · 5 min de leitura

Esta página é para você se…

  • Você quitou o contrato de compra e venda e o vendedor não marca a data da escritura.
  • O vendedor faleceu antes de assinar a escritura e os herdeiros não resolvem o inventário.
  • A construtora ou a empresa vendedora encerrou as atividades sem transferir as unidades.
  • O vendedor mudou de endereço, não responde e você não sabe onde encontrá-lo.
  • Você comprou por cessão de direitos e o titular da matrícula não reconhece a cadeia de negócios.

Pagar um imóvel e não poder registrá-lo é uma situação mais comum do que parece. O vendedor adia a assinatura, pede dinheiro extra, muda de endereço ou falece antes de comparecer ao cartório. Enquanto isso, o bem continua no nome dele, exposto às dívidas, ao inventário e até a uma segunda venda. A adjudicação compulsória existe exatamente para encerrar esse impasse.

O que fazer quando o vendedor não passa a escritura?

Quando o vendedor não passa a escritura, o primeiro passo é notificá-lo formalmente, com prazo para assinar. Se ele não cumprir, você pode pedir a adjudicação compulsória, no cartório de registro de imóveis ou na Justiça, desde que tenha quitado o preço e que o contrato não preveja direito de arrependimento.

A adjudicação produz o mesmo efeito da escritura que o vendedor se recusou a assinar. Na via judicial, a sentença substitui a declaração de vontade dele. Na via extrajudicial, o próprio oficial de registro defere o pedido e registra o imóvel em seu nome. Um roteiro mais detalhado, com as primeiras providências, está em paguei e o vendedor não passa a escritura.

Cartório ou Justiça: qual caminho escolher?

O cartório é a via indicada quando o vendedor é localizável, os documentos estão completos e não há disputa sobre o pagamento. A Justiça é necessária quando há divergência sobre a quitação, quando o vendedor impugna o pedido, quando o contrato tem pontos controvertidos ou quando a cadeia de cessões não está bem documentada.

CritérioAdjudicação em cartórioAdjudicação judicial
Base legalLei 6.015/1973, art. 216-BCódigo Civil, arts. 1.417 e 1.418
Onde tramitaRegistro de imóveis da situação do bemVara cível; no Distrito Federal, o TJDFT
AdvogadoObrigatórioObrigatório
Notificação do vendedorExtrajudicial, com prazo de 15 diasCitação no processo
Prova centralAta notarial e comprovantes de pagamentoDocumentos e, se preciso, testemunhas e perícia
Se houver oposição fundamentadaTende a seguir para a JustiçaO juiz decide no próprio processo
Tempo típicoAlguns mesesDe um a alguns anos

Em ambos os caminhos, o ITBI é devido. No DF, a alíquota é de 3% e o recolhimento é feito junto à Secretaria de Economia.

Quais requisitos precisam estar presentes?

Os requisitos são quatro: um contrato de compra e venda ou promessa que identifique o imóvel e o preço; a quitação integral desse preço; a ausência de cláusula de arrependimento; e a recusa ou omissão do vendedor em outorgar a escritura. O registro prévio do contrato não é exigido.

A cláusula de arrependimento merece atenção. Se o contrato a prevê, em tese ela impede a adjudicação, mas a jurisprudência entende que o arrependimento não pode mais ser exercido depois que o preço foi integralmente pago. Também é essencial que a cadeia de negócios chegue a quem consta na matrícula. Se você comprou de alguém que comprou de outro, cada cessão precisa estar documentada, e todos os elos podem ter de participar do procedimento.

Imóveis sem matrícula individualizada, como lotes em condomínios horizontais ainda não regularizados, não comportam adjudicação, porque não há registro a transferir. Nesses casos, os caminhos são a regularização fundiária ou a usucapião no DF, conforme o tempo e a qualidade da posse.

E se o vendedor morreu, sumiu ou a empresa fechou?

A morte do vendedor não extingue a obrigação de outorgar a escritura: ela passa ao espólio e aos herdeiros. O desaparecimento também não impede o pedido, porque a notificação ou a citação pode ser feita por edital. E o encerramento irregular de uma empresa não apaga os contratos que ela assinou.

Se o vendedor faleceu e o inventário está aberto, o inventariante pode ser autorizado pelo juízo do inventário a assinar a escritura, o que costuma ser mais rápido. Se o inventário não foi aberto, o pedido é dirigido contra os herdeiros. Entender a situação do inventário de imóveis do vendedor ajuda a escolher a via. No caso de construtoras e incorporadoras que deixaram de existir, a adjudicação costuma ser judicial, com citação dos sócios ou do administrador, conforme a situação societária.

Qual é o erro que mais prejudica o comprador?

O erro mais prejudicial é esperar. Embora o STJ já tenha decidido que a adjudicação compulsória não prescreve, cada ano com o imóvel no nome do vendedor aumenta o risco de penhoras por dívidas dele, de inclusão do bem em inventário ou partilha de divórcio e de uma segunda venda a alguém que registre antes de você.

Quem comprou por instrumento particular sem registro tem proteção limitada contra esses eventos. Os embargos de terceiro podem defender a posse diante de uma penhora, mas exigem processo e prova. A situação se aproxima da de quem tem um contrato de gaveta: válido entre as partes, frágil perante terceiros. Regularizar cedo é mais simples e mais barato do que defender a compra depois.

Como o escritório conduz a adjudicação compulsória no DF?

O escritório começa pela leitura do contrato, da matrícula e das provas de pagamento, para confirmar se os requisitos estão presentes e qual via é mais adequada. Em seguida, reúne a documentação, providencia a notificação do vendedor e a ata notarial ou prepara a ação judicial, acompanhando o caso até o registro em seu nome.

Em Brasília, muitos casos envolvem cadeias longas de cessões de direitos, vendedores que se mudaram para outros estados e imóveis em regiões como Taguatinga, Ceilândia, Guará e Sobradinho, com décadas de negócios sem registro. Cada elo precisa ser analisado antes de escolher o procedimento. O atendimento é presencial em Taguatinga e on-line para todo o Brasil. Se você já pagou e aguarda a escritura, converse com o escritório com o contrato e os comprovantes em mãos.

Passo a passo

Como o caso é conduzido

  1. Diagnóstico do contrato e da matrícula

    Verificamos se o contrato é irretratável, se o preço foi quitado e se a cadeia de títulos chega ao dono registrado.

    2 a 5 dias
  2. Reunião das provas de pagamento

    Organizamos recibos, transferências e declarações que demonstram a quitação integral do preço.

    5 a 15 dias
  3. Escolha entre cartório e Justiça

    Definimos a via adequada conforme a localização do vendedor, a existência de herdeiros e o risco de impugnação.

  4. Notificação do vendedor e ata notarial

    Na via extrajudicial, o vendedor é notificado para outorgar a escritura em 15 dias, e a ata notarial registra os fatos.

    30 a 60 dias
  5. Pagamento do ITBI e registro

    Com o deferimento ou a sentença, recolhe-se o ITBI e o imóvel é registrado em seu nome na matrícula.

    Variável

Documentos para separar

Ter estes documentos em mãos acelera a análise já na primeira conversa.

  • Contrato de compra e venda ou promessa, com todas as cessões, se houver
  • Comprovantes de pagamento de todas as parcelas e do sinal
  • Matrícula atualizada do imóvel
  • Documentos pessoais do comprador e dados conhecidos do vendedor
  • Comunicações com o vendedor pedindo a escritura (mensagens, e-mails, notificações)
  • Certidão de óbito e dados dos herdeiros, se o vendedor faleceu
  • Comprovantes de IPTU, condomínio e contas pagas como possuidor

Erros que custam caro

  • Esperar anos com o imóvel no nome do vendedor: nesse intervalo podem surgir penhoras, inventário ou uma segunda venda.
  • Pagar parcelas em espécie sem recibo: a prova da quitação é o requisito central do pedido.
  • Aceitar condição nova do vendedor para assinar, como pagamento extra não previsto no contrato.
  • Confundir adjudicação com usucapião: são caminhos diferentes, com requisitos e provas diferentes.

Dúvidas comuns

Dúvidas sobre escritura não outorgada

O vendedor não quer passar a escritura. O que fazer?

Primeiro, notifique formalmente o vendedor, com prazo, para assinar a escritura. Se ele não cumprir, o caminho é a adjudicação compulsória, em cartório ou na Justiça, desde que o preço esteja quitado e o contrato não preveja arrependimento. O resultado substitui a assinatura do vendedor e permite o registro em seu nome.

Adjudicação compulsória pode ser feita em cartório?

Sim. Desde a Lei 14.382/2022, o pedido pode ser feito no registro de imóveis da situação do bem, com advogado. Exige contrato, prova do inadimplemento após notificação de 15 dias, ata notarial, certidões que mostrem a inexistência de litígio sobre o contrato e comprovante de ITBI. Havendo impugnação fundamentada, a questão tende a seguir para a via judicial.

Precisa ter registrado o contrato para pedir adjudicação compulsória?

Não. A Súmula 239 do STJ afirma que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso de compra e venda. A lei da via extrajudicial segue a mesma linha. O registro prévio do contrato, porém, protege você contra terceiros e é recomendável sempre que possível.

O vendedor faleceu antes da escritura. Ainda é possível?

Sim. A obrigação de outorgar a escritura passa ao espólio e aos herdeiros. Se o inventário estiver aberto, o inventariante pode ser autorizado a assinar. Se não estiver ou se houver recusa, cabe a adjudicação contra o espólio ou os herdeiros, com prova de que o preço foi pago ao falecido.

Existe prazo para pedir adjudicação compulsória?

O STJ já decidiu que a adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, por se tratar de direito potestativo. Isso não torna a espera segura. Enquanto o imóvel estiver no nome do vendedor, ele pode ser penhorado por dívidas dele, entrar no inventário ou ser vendido de novo a quem registrar primeiro.

Quanto tempo demora a adjudicação compulsória?

Na via extrajudicial, quando o vendedor é localizado e não impugna, o procedimento costuma levar alguns meses, conforme a agenda do cartório e a obtenção das certidões. Na via judicial, depende da citação e do andamento no tribunal, podendo levar de um a alguns anos, sobretudo quando o vendedor precisa ser citado por edital.

Dr. Rafael Barreto Marques

Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266

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Contratos Imobiliários

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