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Direito imobiliário · Imóvel na planta

Imóvel na planta: atraso na entrega e distrato

A obra passou do prazo, ou a sua vida mudou e a parcela deixou de caber no orçamento. Nos dois casos, o contrato e a Lei do Distrato definem quanto você pode recuperar e quando. Entender essas regras antes de assinar qualquer termo com a construtora evita perdas que depois não se desfazem.

Resposta direta

Se a construtora atrasa além da tolerância de 180 dias, você pode desfazer o contrato com devolução integral do que pagou e multa, ou manter a compra e receber 1% ao mês sobre o valor pago. Se a desistência é sua, a incorporadora pode reter até 25% do valor pago, ou até 50% com patrimônio de afetação, além da corretagem prevista.

Dr. Rafael Barreto Marques

Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266

· Revisado em · 5 min de leitura

Esta página é para você se…

  • A data de entrega do seu apartamento passou e a construtora não dá previsão concreta de conclusão.
  • Você recebeu da incorporadora uma minuta de distrato e não sabe se o valor de devolução está correto.
  • Perdeu renda, teve o financiamento negado ou mudou de cidade e não consegue continuar pagando.
  • Continua pagando juros de obra ao banco mesmo depois do prazo de entrega prometido.
  • Recebeu as chaves com atraso e quer saber se ainda pode cobrar indenização pelo período.

Comprar na planta é trocar dinheiro de hoje por uma chave prometida para amanhã. Quando essa promessa falha, ou quando é você que não consegue mais seguir, entram em cena as regras da Lei 13.786/2018, a chamada Lei do Distrato, que alterou a Lei de Incorporações. Elas definem quanto a construtora pode atrasar, quanto pode reter e em que prazo deve devolver. Muitos compradores perdem dinheiro não por falta de direito, mas por assinarem o documento errado no momento errado.

O que a lei assegura quando a construtora atrasa a entrega?

A construtora só pode atrasar até 180 dias sem penalidade se o contrato prever essa tolerância de forma clara. Passado esse prazo, você escolhe: desfazer o contrato e receber de volta tudo o que pagou, corrigido e com a multa contratual, ou manter a compra e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago.

Na resolução por culpa da incorporadora, a devolução integral deve ocorrer em até 60 dias corridos. Se você preferir esperar as chaves, a indenização mensal é calculada dia a dia sobre o valor pago e quitada na entrega. As duas saídas não se somam: ou resolução com multa, ou indenização mensal. O cálculo passo a passo está no artigo sobre atraso na entrega e a tolerância de 180 dias.

Há um ponto que costuma passar despercebido. Em contratos do programa Minha Casa, Minha Vida, o STJ, em recurso repetitivo, considerou ilícita a cobrança de juros de obra depois do prazo de entrega, já incluída a tolerância. Se o seu extrato bancário ainda mostra esse encargo, ele merece revisão.

Quanto eu recebo de volta se desistir do imóvel na planta?

Quando a desistência parte do comprador, a incorporadora pode reter até 25% do valor pago, ou até 50% se o empreendimento estiver submetido ao patrimônio de afetação, além da comissão de corretagem prevista no contrato. O restante deve ser devolvido com correção, em prazos que dependem do regime da obra e da eventual revenda da unidade.

Esses percentuais são tetos, não valores automáticos. A retenção precisa estar expressa no contrato e no quadro-resumo. Se você já recebeu as chaves, a construtora também pode descontar a fruição do imóvel (0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato), os impostos e as cotas de condomínio do período de uso. Simulações com números estão no texto distrato de imóvel na planta: quanto eu recebo.

SituaçãoRetenção máximaPrazo de devolução
Atraso da construtora além da tolerânciaNenhuma: devolução integral e multaAté 60 dias após a resolução
Desistência do comprador, sem patrimônio de afetaçãoAté 25% do valor pago e corretagemParcela única, 180 dias após o desfazimento
Desistência do comprador, com patrimônio de afetaçãoAté 50% do valor pago e corretagemAté 30 dias após o habite-se
Comprador apresenta substituto aceito pela incorporadoraSem multa contratualConforme o acordo de cessão
Compra feita em estande, arrependimento em até 7 diasNenhuma, inclusive corretagemDevolução de todos os valores antecipados

Contratos assinados antes da Lei 13.786/2018 seguem, em regra, a jurisprudência anterior, que costumava admitir retenções menores. Saber a data e o regime do seu contrato muda a conta inteira.

Vale mais a pena manter a compra ou desfazer o contrato?

A resposta depende de três números: quanto você já pagou, quanto o imóvel vale hoje e quanto custará terminar de pagar. Se a unidade valorizou e o financiamento continua viável, manter o contrato e receber 1% ao mês pode ser mais vantajoso. Se a obra está parada ou a construtora mostra sinais de dificuldade financeira, desfazer cedo reduz a exposição.

Antes de decidir, vale verificar na matrícula do empreendimento se há patrimônio de afetação, hipotecas ou penhoras sobre o terreno e se o registro da incorporação está regular. Uma construtora em recuperação judicial ou com obras paralisadas exige estratégia diferente, porque o risco deixa de ser apenas o atraso e passa a ser o de não receber. Em lançamentos de Águas Claras, Noroeste, Samambaia ou Jardim Botânico, a consulta ao ofício de registro competente no DF costuma responder essas perguntas em poucos dias.

Quais prazos correm contra o comprador?

Os prazos que mais pesam são a tolerância de 180 dias, que marca o início do inadimplemento da construtora, os 7 dias de arrependimento para compras feitas em estande, os 60 dias para a devolução após a resolução por atraso e o prazo de prescrição da sua pretensão, que varia conforme o pedido e é objeto de divergência nos tribunais.

Além deles, lembre-se de que o recebimento das chaves abre outra contagem. Defeitos aparentes e ocultos têm prazos próprios, curtos, previstos no CDC e no Código Civil, tratados na página sobre vícios e defeitos no imóvel comprado. Vistoriar a unidade com atenção e registrar ressalvas no termo de entrega preserva esses direitos.

Qual é o erro mais comum na hora do distrato?

O erro mais caro é assinar a minuta de distrato preparada pela construtora sem conferir a base de cálculo da retenção. Esses termos costumam trazer quitação ampla e irrevogável: depois de assinados, discutir a diferença fica muito mais difícil, ainda que o percentual aplicado tenha sido maior do que a lei permite.

O segundo erro é simplesmente parar de pagar. Quem deixa as parcelas em aberto sem notificar a incorporadora transforma uma possível resolução por culpa da construtora em inadimplemento próprio. A sequência correta é inversa: primeiro o diagnóstico e a notificação formal, depois a decisão sobre pagamentos.

Também é comum aceitar, por e-mail, uma nova data de entrega oferecida como cortesia. Se o texto não contiver ressalva expressa, a construtora poderá alegar que você concordou com o novo prazo e abriu mão da multa já devida.

Como o escritório conduz casos de imóvel na planta em Brasília?

O trabalho começa pela leitura do contrato, do quadro-resumo e da matrícula do empreendimento, seguida de um cálculo comparando os cenários possíveis. Com esse diagnóstico, você decide se o caminho é negociar, notificar ou ajuizar ação, sabendo quanto está em jogo e quanto tempo cada alternativa costuma levar.

Na fase extrajudicial, a notificação formal fixa a data do pedido, documenta que você não renunciou à multa e muitas vezes abre espaço para revisão do distrato. Sem acordo, a ação tramita no TJDFT ou no foro previsto em lei, com pedido de restituição, multa ou indenização conforme o caso. O atendimento é presencial no LED Office, em Taguatinga, e on-line para compradores de imóveis em Brasília que moram em outras cidades ou no exterior. Para entender o seu cenário com o contrato em mãos, converse com o escritório.

Passo a passo

Como o caso é conduzido

  1. Leitura do contrato e do quadro-resumo

    Identificamos prazo de entrega, cláusula de tolerância, multas, regime de patrimônio de afetação e regras de devolução.

    2 a 5 dias
  2. Cálculo do que está em jogo

    Somamos os valores pagos, com correção, e comparamos os cenários de manter a compra ou desfazer o contrato.

    3 a 5 dias
  3. Notificação extrajudicial à construtora

    Formalizamos o pedido de resolução, de indenização ou de revisão do distrato, com prazo para resposta.

    15 a 30 dias
  4. Negociação da minuta de distrato

    Discutimos percentual de retenção, corretagem, taxa de fruição e prazo de devolução antes de qualquer assinatura.

  5. Ação judicial, se não houver acordo

    Ajuizamos a ação no TJDFT ou no foro competente, pedindo restituição, multa ou indenização conforme o caso.

    Variável

Documentos para separar

Ter estes documentos em mãos acelera a análise já na primeira conversa.

  • Contrato de promessa de compra e venda e quadro-resumo
  • Comprovantes de todos os pagamentos, inclusive sinal e corretagem
  • Extrato do financiamento na planta e dos juros de obra, se houver
  • E-mails, comunicados e aditivos da construtora sobre prazos e novas datas
  • Minuta de distrato ou proposta de devolução recebida
  • Matrícula do empreendimento ou memorial de incorporação

Erros que custam caro

  • Assinar o distrato oferecido pela construtora sem conferir a retenção e a base de cálculo: o termo costuma trazer quitação ampla e irrevogável.
  • Parar de pagar sem notificar a incorporadora: o inadimplemento passa a ser seu, e a multa de até 25% ou 50% recai sobre você.
  • Aceitar nova data de entrega por e-mail ou aditivo sem ressalvas, o que pode ser lido como renúncia à multa já devida.
  • Deixar passar anos antes de agir: os prazos de prescrição variam conforme o pedido e há divergência sobre qual se aplica.

Dúvidas comuns

Dúvidas sobre imóvel na planta

Quanto tempo a construtora pode atrasar a entrega do imóvel?

A construtora pode usar uma tolerância de até 180 dias corridos, desde que ela esteja prevista de forma clara e destacada no contrato. Sem essa cláusula, qualquer atraso já é inadimplemento. Depois da tolerância, você pode pedir a resolução com devolução integral e multa ou manter o contrato e receber 1% ao mês sobre o valor pago.

Distrato de imóvel na planta: quanto eu recebo de volta?

Depende de quem deu causa. Se foi atraso da construtora, você recebe tudo o que pagou, corrigido, mais a multa. Se a desistência é sua, a incorporadora pode reter até 25% do valor pago, ou até 50% com patrimônio de afetação, além da corretagem prevista. Se você já usou o imóvel, podem ser descontados fruição, impostos e condomínio.

A construtora pode reter 50% do que eu paguei?

Só quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, a desistência partiu do comprador e o percentual está previsto no contrato e no quadro-resumo. É um teto, não um valor automático. Contratos anteriores à Lei 13.786/2018 seguem, em regra, a jurisprudência anterior, que costumava admitir retenções menores.

Posso desistir do imóvel na planta se o financiamento for negado?

Pode, mas as consequências dependem do contrato. Se houver cláusula que condicione o negócio à aprovação do crédito, a devolução tende a ser mais ampla. Sem ela, a recusa do banco costuma ser tratada como desistência do comprador, com retenção. Por isso a leitura do contrato deve vir antes de qualquer comunicação à construtora.

Recebi as chaves atrasadas. Ainda posso pedir indenização?

Sim. Receber as chaves não apaga o atraso. A indenização de 1% ao mês sobre o valor pago, prevista na lei, é devida por ocasião da entrega, e não se soma à multa de resolução. Confira se o termo de recebimento ou algum aditivo contém renúncia expressa antes de assinar.

Quando a construtora tem que devolver o dinheiro do distrato?

No atraso da construtora, a devolução deve ocorrer em até 60 dias da resolução. Na desistência do comprador, o prazo é de até 30 dias após o habite-se, se houver patrimônio de afetação, ou parcela única 180 dias após o desfazimento, se não houver. Se a unidade for revendida antes, o pagamento deve sair em até 30 dias da revenda.

Dr. Rafael Barreto Marques

Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266

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Direito Imobiliário

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