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- Você vendeu um imóvel com pagamento parcelado direto, sem banco, e o comprador parou de pagar.
- O comprador já está morando no imóvel ou alugou para terceiros sem ter quitado o preço.
- As parcelas atrasadas se acumulam e as conversas não resultam em pagamento nem em acordo.
- Você quer desfazer a venda, mas não sabe quanto precisará devolver do que já recebeu.
- A escritura já foi passada ao comprador e o saldo do preço nunca foi pago.
Vender um imóvel parcelado, sem banco no meio, é comum entre particulares e em pequenas incorporações. O risco aparece quando o comprador recebe as chaves e deixa de pagar. A partir daí, o vendedor fica sem o dinheiro e sem o bem, enquanto IPTU e condomínio continuam correndo. A lei permite desfazer o negócio, mas exige uma sequência própria, e pular etapas costuma custar meses.
O que fazer quando o comprador do imóvel para de pagar?
O primeiro passo é constituir o comprador em mora por notificação formal, com prazo para pagar o atraso. Se ele não pagar, o contrato pode ser resolvido, de pleno direito quando houver cláusula resolutiva expressa ou por decisão judicial quando não houver. Depois vem a retomada da posse e o acerto de contas.
Antes de notificar, vale conferir o contrato e o registro. É preciso saber se há cláusula resolutiva expressa, qual é a multa, se o sinal foi pago como arras, se a promessa foi registrada na matrícula e, principalmente, se a escritura definitiva já foi lavrada. Essas respostas determinam qual procedimento se aplica. Quem ainda vai vender pode evitar boa parte desse cenário com uma análise do contrato de compra e venda bem feita antes da assinatura.
É preciso ação judicial para rescindir o contrato?
Nem sempre. Em compromissos de imóveis não loteados, o comprador deve ser interpelado, judicialmente ou pelo cartório de títulos e documentos, com 15 dias para pagar. Se houver cláusula resolutiva expressa e o prazo passar sem pagamento, a resolução opera de pleno direito. Sem essa cláusula, a resolução depende de sentença.
Para lotes de loteamento registrado, a regra é outra: o oficial do registro de imóveis intima o comprador e, sem pagamento, o contrato é considerado rescindido 30 dias depois. Em qualquer caso, se o comprador não sair voluntariamente, a retomada da posse exige ação de reintegração. O STJ passou a admitir, em julgados recentes, a reintegração com base na resolução extrajudicial quando há cláusula resolutiva expressa, mas o tema ainda gera discussão nos tribunais.
| Situação do contrato | Como constituir em mora | Como se desfaz o contrato |
|---|---|---|
| Imóvel não loteado, com cláusula resolutiva expressa | Interpelação com 15 dias (cartório de títulos ou judicial) | De pleno direito, após o prazo sem pagamento |
| Imóvel não loteado, sem cláusula resolutiva expressa | Interpelação com 15 dias | Por sentença, em ação de resolução |
| Lote em loteamento registrado | Intimação pelo registro de imóveis | Rescindido 30 dias após a intimação sem pagamento |
| Escritura já registrada em nome do comprador | Notificação ou citação | Cobrança ou resolução judicial, com cancelamento do registro |
Quanto do valor recebido o vendedor pode reter?
O vendedor pode reter parte do que recebeu, não tudo. Em regra, deduzem-se multa contratual, arras, débitos de IPTU e condomínio do período, despesas da venda e uma compensação pelo tempo em que o comprador usou o imóvel. O saldo deve ser devolvido corrigido. A retenção integral costuma ser considerada abusiva.
Quando o vendedor é incorporadora ou loteadora e o comprador é consumidor, a devolução segue o CDC, a Lei do Distrato e a orientação do STJ de restituição parcial e imediata quando o comprador deu causa ao desfazimento. Entre particulares, o contrato tem mais peso, mas o juiz pode reduzir multa excessiva ou desproporcional à parte já cumprida. O papel do sinal nessa conta está explicado em sinal, arras e desistência na compra de imóvel.
O comprador que fez benfeitorias pode pedir indenização por elas, especialmente as necessárias e as úteis, se estava de boa-fé. Por isso, vistoriar e documentar o estado do imóvel no momento da retomada é parte do acerto de contas.
E se a escritura já foi passada ao comprador?
Se a escritura já foi registrada em nome do comprador, ele é o dono, e o vendedor passa a ser credor do saldo. A retomada do imóvel deixa de ser simples: depende de ação judicial de resolução com cancelamento do registro, ou de garantia previamente constituída, como hipoteca ou alienação fiduciária a favor do vendedor.
Sem garantia, a escritura pública com o saldo do preço pode servir como título executivo para cobrança direta, com penhora do próprio imóvel ou de outros bens. Com alienação fiduciária registrada, o procedimento segue a Lei 9.514/1997, com intimação pelo cartório, consolidação da propriedade e leilão. A escolha entre cobrar e desfazer depende do valor em aberto, da situação financeira do comprador e do mercado do imóvel.
Qual é o erro que mais atrasa a retomada?
O erro que mais atrasa a retomada é agir sem formalidade: trocar fechaduras, cortar água e luz ou ajuizar a ação sem a interpelação prévia exigida em lei. A primeira conduta pode configurar exercício arbitrário das próprias razões; a segunda leva à extinção do processo e obriga a recomeçar do zero.
Outro erro frequente é aceitar, por meses, pagamentos parciais e fora de prazo sem nenhuma ressalva escrita. Essa tolerância pode ser lida como alteração tácita do contrato e enfraquecer o pedido de resolução. Se a ocupação for de um inquilino do comprador, e não dele próprio, a situação envolve também a Lei do Inquilinato, e a estratégia se aproxima da usada no despejo por falta de pagamento.
Como o escritório conduz a rescisão por falta de pagamento no DF?
O escritório começa pela análise do contrato, da matrícula e dos pagamentos, calcula o valor em atraso e define a via de constituição em mora adequada ao seu caso. Em seguida, envia a interpelação, avalia propostas de acordo e, sem pagamento, conduz a resolução e a reintegração de posse até a devolução do imóvel.
Em todas as fases, o objetivo é reduzir o tempo em que o imóvel fica parado e documentar o acerto de contas para evitar uma segunda disputa sobre valores. Os casos tramitam no TJDFT quando o imóvel está em Brasília, e o atendimento é presencial em Taguatinga ou on-line para vendedores que moram em outras cidades. Se o comprador já está em atraso, converse com o escritório levando o contrato e a planilha de pagamentos.
Passo a passo
Como o caso é conduzido
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Análise do contrato e dos pagamentos
Verificamos cláusula resolutiva, multa, arras, situação do registro e o valor exato em atraso.
2 a 5 dias -
Notificação para constituição em mora
Enviamos interpelação pelo cartório de títulos e documentos ou pela via judicial, com prazo legal para pagamento.
15 a 30 dias -
Tentativa de acordo
Avaliamos repactuação, devolução amigável do imóvel ou venda a terceiro, com termo escrito.
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Resolução do contrato
Sem pagamento, formalizamos a resolução extrajudicial ou ajuizamos ação de rescisão cumulada com outros pedidos.
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Retomada da posse e acerto de contas
Pedimos a reintegração de posse, com liminar quando cabível, e apuramos valores a devolver e a deduzir.
Variável
Documentos para separar
Ter estes documentos em mãos acelera a análise já na primeira conversa.
- Contrato de compra e venda ou promessa, com aditivos
- Comprovantes de todos os valores recebidos, inclusive o sinal
- Planilha das parcelas vencidas e não pagas
- Matrícula atualizada do imóvel
- Termo de entrega das chaves ou prova da data de imissão do comprador na posse
- Mensagens e notificações trocadas com o comprador
- Débitos de IPTU e condomínio acumulados desde a entrega
Erros que custam caro
- Retomar o imóvel por conta própria, trocando fechaduras ou cortando serviços: configura exercício arbitrário das próprias razões.
- Ajuizar a reintegração sem antes constituir o comprador em mora pelo meio exigido em lei.
- Ficar com tudo o que foi pago: a retenção integral costuma ser considerada abusiva e reduzida pelo juiz.
- Aceitar pagamentos parciais por meses sem ressalva, o que pode ser lido como tolerância e enfraquecer a resolução.
Base legal
Os dispositivos em que esta página se apoia, para conferência na fonte.
Dúvidas comuns
Dúvidas sobre comprador não pagou
O comprador do meu imóvel parou de pagar. Posso pegar o imóvel de volta?
Pode, mas por meio do procedimento correto. Primeiro, o comprador deve ser notificado formalmente para pagar. Se não pagar, o contrato pode ser resolvido e você pede a reintegração de posse. Retomar o imóvel por conta própria é ilegal e pode gerar responsabilidade, mesmo que a dívida seja real.
Preciso entrar na Justiça para rescindir o contrato de compra e venda?
Nem sempre. Se o contrato tiver cláusula resolutiva expressa e o comprador for interpelado com o prazo legal sem pagar, a resolução pode operar de pleno direito. A retomada da posse, porém, costuma exigir ação de reintegração se o comprador não sair voluntariamente. Sem cláusula expressa, a resolução depende de decisão judicial.
Quanto tenho que devolver ao comprador que não pagou?
Em regra, os valores recebidos devem ser devolvidos com deduções: multa contratual, arras, despesas, débitos de IPTU e condomínio do período e uma compensação pelo uso do imóvel. A retenção total costuma ser considerada abusiva. O percentual exato depende do contrato e da natureza da relação entre as partes.
Posso ficar com o sinal se o comprador desistir?
Sim, em regra. Se o sinal foi dado como arras confirmatórias e o comprador não cumpre o contrato, o vendedor pode reter as arras. Se o valor for desproporcional ao prejuízo ou se o comprador tiver pago parte relevante do preço, o juiz pode ser chamado a equilibrar a conta.
E se o comprador pagou quase tudo?
Quando quase todo o preço foi pago, a Justiça pode aplicar a teoria do adimplemento substancial e negar a resolução, limitando o vendedor à cobrança do saldo. A aplicação é casuística e depende da proporção paga e da conduta das partes. Nesses casos, a cobrança pode ser o caminho mais eficiente.
Quanto tempo leva para retomar o imóvel?
A notificação e o prazo de mora levam de 15 a 30 dias. Se o comprador devolver as chaves em acordo, a retomada ocorre em seguida. Na ação judicial, uma liminar pode sair em semanas quando os requisitos estão presentes; sem ela, o processo pode levar de meses a alguns anos no TJDFT.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266