Esta página é para você se…
- Você vai alugar um imóvel residencial ou comercial e quer um contrato próprio, não um modelo genérico.
- Recebeu da imobiliária ou do locador uma minuta e não sabe se as cláusulas são válidas.
- Tem um ponto comercial e o contrato vence nos próximos meses sem negociação de renovação.
- O aluguel está muito acima ou muito abaixo do mercado e o reajuste anual não resolve.
- O fiador quer sair da fiança ou a garantia do contrato deixou de existir.
- Vai alugar imóvel para construção sob medida, galpão, loja em galeria ou sala comercial.
A maioria dos problemas de locação nasce no contrato, não na relação. A garantia que não cobre a dívida, o prazo que impede a retomada, a cláusula que não sobrevive a uma venda do imóvel, o ponto comercial perdido por um semestre de distração. A Lei 8.245/1991 dá margem para negociar muita coisa, mas também fixa limites que não podem ser afastados, e conhecê-los é o que separa um contrato útil de um papel assinado.
O que um contrato de locação bem feito precisa prever?
Um contrato de locação bem feito precisa prever prazo, valor, índice e periodicidade do reajuste, uma única garantia locatícia, multa por rescisão antecipada proporcional, responsabilidade por encargos e tributos, vistoria de entrada e saída, regras para benfeitorias e destinação do imóvel. Cada item resolve antecipadamente uma disputa que, sem ele, iria ao Judiciário.
Alguns pontos merecem atenção especial:
- Prazo: na locação residencial, contratos de 30 meses ou mais permitem ao locador retomar o imóvel ao fim do prazo sem justificar. Contratos menores se prorrogam e a retomada fica limitada a hipóteses legais ou a 5 anos de vigência.
- Reajuste: periodicidade mínima anual, com índice escolhido pelas partes. Contratos antigos atrelados a um único índice podem gerar distorções, o que se corrige por aditivo ou revisional.
- Benfeitorias: a cláusula de renúncia à indenização é válida, mas precisa ser expressa.
- Venda do imóvel: sem cláusula de vigência averbada na matrícula, o comprador pode pedir a desocupação em 90 dias. O tema aparece com frequência quando o imóvel vai a leilão, como mostra o texto sobre locação com cláusula de vigência e leilão.
Qual garantia locatícia escolher?
A lei admite quatro garantias: caução, fiança, seguro-fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Só uma pode ser exigida por contrato, e cobrar mais de uma é vedado. A escolha deve considerar o valor do aluguel, o perfil do locatário e o custo da garantia ao longo do contrato.
| Garantia | Como funciona | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Caução em dinheiro | Depósito de até 3 meses de aluguel em poupança | Cobre pouco em atrasos longos |
| Caução em bens | Imóvel ou bem móvel vinculado ao contrato | Exige registro ou averbação |
| Fiança | Terceiro responde pela dívida do locatário | Fiador pode sair após prorrogação por prazo indeterminado |
| Seguro-fiança | Seguradora indeniza o locador | Custo anual e regras da apólice |
| Cessão de quotas de fundo | Quotas ficam vinculadas ao contrato | Pouco usada em locações residenciais |
A falta de garantia também tem consequência prática: o contrato sem nenhuma garantia permite ao locador pedir liminar de desocupação em 15 dias na ação de despejo por falta de pagamento, como explica o artigo sobre liminar de despejo em 15 dias. Quando a inadimplência já existe, o caminho é tratado na página de despejo por falta de pagamento.
Como funciona a ação renovatória na locação comercial?
A ação renovatória permite ao locatário comercial renovar o contrato judicialmente, mesmo contra a vontade do locador. Exige contrato escrito e por prazo determinado, com pelo menos 5 anos ininterruptos (somando contratos sucessivos), e exploração do mesmo ramo por 3 anos. A ação deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato.
Esse prazo é decadencial: não se suspende nem se interrompe. Perdê-lo significa negociar sem a proteção da lei, com o risco de perder o ponto e todo o investimento em instalações e clientela. O locador, por sua vez, pode se opor à renovação em hipóteses legais, como uso próprio, obras determinadas pelo Poder Público ou proposta melhor de terceiro, e discutir o novo valor do aluguel dentro do próprio processo. Para lojistas de galerias e centros comerciais de Taguatinga, Águas Claras e do Plano Piloto, a agenda da renovatória deve ser controlada desde a assinatura.
Quando cabe ação revisional de aluguel?
A ação revisional cabe após três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor, quando o aluguel se distanciou do preço de mercado. Pode ser proposta pelo locador, se o aluguel ficou baixo, ou pelo locatário, se ficou alto. O valor é definido com base em perícia sobre imóveis comparáveis.
No início do processo, o juiz pode fixar um aluguel provisório. Se a ação é do locador, ele não pode passar de 80% do valor pedido; se é do locatário, não pode ficar abaixo de 80% do aluguel vigente. Antes de ajuizar, é comum tentar um aditivo negociado, mais rápido e menos custoso, usando laudos e anúncios como referência.
Quais prazos da Lei do Inquilinato pesam no seu contrato?
Os prazos que mais influenciam a locação são: 30 meses, para retomada livre ao fim do contrato residencial; 3 anos, para pedir revisão do aluguel; 5 anos, para a renovatória comercial e para a retomada de contratos residenciais curtos; 90 dias, para o comprador do imóvel denunciar a locação sem cláusula de vigência; e 120 dias de responsabilidade do fiador após pedir exoneração.
Contratos com prazo igual ou superior a 10 anos dependem da vênia do cônjuge do locador. E o locador não pode exigir o imóvel de volta antes do fim do prazo contratado, salvo nas hipóteses legais, como falta de pagamento ou infração contratual.
Como o escritório atua em contratos de locação no DF?
O escritório elabora contratos novos, revisa minutas de imobiliárias e da outra parte, acompanha prazos de reajuste, renovação e revisão e conduz as ações renovatória e revisional quando necessárias. O trabalho começa entendendo o negócio, porque um contrato residencial simples e a locação de uma loja de rua exigem cláusulas diferentes.
Atendemos locadores e locatários, sempre representando uma única parte, em imóveis residenciais e comerciais em Brasília e em todo o DF, com reuniões presenciais em Taguatinga ou on-line. Se você vai assinar, renovar ou rever um contrato, converse com o escritório com a minuta ou o contrato vigente em mãos.
Passo a passo
Como o caso é conduzido
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Entendimento do negócio
Mapeamos finalidade da locação, prazo desejado, perfil do locatário, garantia disponível e obras previstas.
1 a 2 dias -
Análise do imóvel e das partes
Conferimos matrícula, poderes de quem assina, convenção de condomínio e restrições de uso do imóvel.
2 a 5 dias -
Redação ou revisão do contrato
Elaboramos o contrato ou o parecer de revisão, com cláusulas adequadas à Lei 8.245/1991 e ao caso.
2 a 5 dias -
Negociação e assinatura
Ajustamos o texto com a outra parte, organizamos a vistoria e a assinatura, inclusive digital.
-
Acompanhamento do contrato
Acompanhamos prazos de reajuste, renovação, revisão e substituição de garantias durante a vigência.
Documentos para separar
Ter estes documentos em mãos acelera a análise já na primeira conversa.
- Matrícula atualizada do imóvel e documento de quem vai assinar como locador
- Documentos pessoais ou contrato social do locatário
- Documentos da garantia: fiador, apólice de seguro-fiança ou comprovante da caução
- Convenção e regimento interno do condomínio, se houver
- Laudo de vistoria com fotos do estado do imóvel
- Contrato anterior e aditivos, se for renovação ou revisão
- Alvará ou consulta de uso, em locação comercial
Erros que custam caro
- Exigir mais de uma garantia no mesmo contrato, como fiador e caução: a lei veda e a cláusula pode ser anulada.
- Fazer contrato comercial verbal ou com prazos curtos sucessivos, o que pode impedir a ação renovatória.
- Perder a janela da renovatória: a ação deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato.
- Dispensar o laudo de vistoria: sem ele, cobrar danos na entrega das chaves vira disputa de versões.
- Copiar multa fixa sem proporcionalidade: a lei manda reduzi-la conforme o tempo de contrato já cumprido.
Base legal
Os dispositivos em que esta página se apoia, para conferência na fonte.
Dúvidas comuns
Dúvidas sobre contrato de locação
Qual a melhor garantia para contrato de aluguel?
Depende do perfil do negócio. A fiança é comum, mas expõe o fiador e pode exigir substituição. O seguro-fiança transfere o risco a uma seguradora, com custo anual. A caução em dinheiro é limitada a três meses de aluguel. A lei admite só uma garantia por contrato, e escolhê-la bem evita lacunas na hora da cobrança.
O inquilino pode sair antes do fim do contrato?
Pode, pagando a multa prevista, que deve ser proporcional ao tempo que faltava para o fim do contrato. Se a mudança decorrer de transferência determinada pelo empregador, o locatário fica dispensado da multa, desde que avise o locador por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência.
Como funciona a ação renovatória de aluguel comercial?
O locatário com contrato escrito e por prazo determinado, cujos prazos somem pelo menos 5 anos ininterruptos, e que explore o mesmo ramo há 3 anos pode pedir a renovação judicial. A ação deve ser proposta entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato. Passado esse prazo, o direito se perde.
Quando posso pedir revisão do valor do aluguel?
Após três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor, locador ou locatário pode pedir a revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado. O juiz pode fixar um aluguel provisório no início do processo, com limites de 80% definidos em lei conforme quem propõe a ação.
O fiador pode desistir da fiança?
Se o contrato se prorrogou por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador de que deseja sair. Ele continua responsável por 120 dias após a notificação. Nesse período, o locador pode exigir do inquilino uma nova garantia, sob pena de desfazimento da locação.
Contrato de aluguel precisa ser registrado em cartório?
Não para ser válido. Mas a averbação na matrícula é necessária para que a cláusula de vigência seja oponível a quem comprar o imóvel, e o registro também protege o direito de preferência do locatário. Em locações longas ou comerciais relevantes, a averbação costuma valer a pena.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266