Esta página é para você se…
- O único imóvel onde você mora com a família foi penhorado em um processo.
- Recebeu intimação da penhora ou da data do leilão da sua casa.
- A dívida não tem relação com o imóvel, como empréstimo pessoal, cartão ou dívida empresarial.
- Você mora sozinho e não sabe se o imóvel também é protegido.
- Seu único imóvel está alugado e a renda é usada para pagar a moradia da família.
- Você foi fiador em contrato de aluguel e o credor penhorou sua casa.
A intimação diz que a casa onde você mora com a família foi penhorada. Para muita gente, é o momento em que a dívida deixa de ser um problema financeiro e passa a ameaçar o lugar onde os filhos dormem. A boa notícia é que a lei brasileira protege a moradia da família em boa parte das situações. A má notícia é que essa proteção não é automática: ela tem exceções e precisa ser alegada e provada no processo, no momento certo.
Meu único imóvel pode ser penhorado?
Em regra, não, se for a moradia da família. A Lei 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, por dívidas de qualquer natureza. A proteção, porém, tem exceções legais, e o juiz só a reconhece se o devedor alegar e comprovar que o imóvel é usado como residência.
O conceito de família é amplo. A Súmula 364 do STJ estende a proteção a pessoas solteiras, separadas e viúvas, e a Súmula 486 protege o único imóvel residencial alugado a terceiros quando a renda é usada para a subsistência ou a moradia da família. Se o leilão já está marcado, a página sobre como suspender o leilão do seu imóvel mostra os demais caminhos que podem ser usados em paralelo.
Quando a família tem mais de um imóvel usado como residência, a proteção recai, em regra, sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim (art. 5º). E a lei não fixa limite de valor: a jurisprudência predominante não autoriza a penhora apenas porque o imóvel é de alto padrão, embora o tema seja debatido.
Quando o bem de família pode ir a leilão?
O bem de família pode ir a leilão quando a dívida está entre as exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990 ou quando a proteção não é alegada e provada a tempo. As exceções mais comuns envolvem dívidas ligadas ao próprio imóvel, obrigações alimentares e garantias dadas voluntariamente pela família.
| Tipo de dívida | O bem de família pode ser penhorado? |
|---|---|
| Empréstimo pessoal, cartão, cheque, dívida comercial comum | Em regra, não |
| Financiamento para comprar ou construir o próprio imóvel | Sim (exceção legal) |
| IPTU e contribuições do imóvel, inclusive condomínio | Sim (exceção legal e jurisprudencial) |
| Pensão alimentícia | Sim (exceção legal) |
| Hipoteca oferecida pela própria família como garantia | Sim (exceção legal) |
| Fiança em contrato de locação | Sim (o STF admitiu, inclusive em locação comercial) |
| Alienação fiduciária, perante o banco credor | Não há proteção contra o credor fiduciário |
Há outras exceções no art. 3º, como a execução de sentença penal condenatória ao ressarcimento e o imóvel adquirido com produto de crime. O art. 4º também afasta a proteção de quem, sabendo-se insolvente, compra imóvel mais valioso para transferir para ele a residência. O artigo bem de família pode ir a leilão? detalha cada hipótese.
Como alegar a impenhorabilidade e até quando?
A impenhorabilidade é alegada por petição no próprio processo em que houve a penhora, com prova de que o imóvel é a residência da família. Por ser matéria de ordem pública, pode ser levantada em regra enquanto a arrematação não estiver concluída. O mais seguro é alegar logo após a intimação da penhora, antes da designação do leilão.
Esperar tem custo. Se o leilão acontece e a arrematação é assinada, ela se torna, em regra, irretratável (CPC, art. 903), e a discussão fica muito mais difícil. Se o tema já foi decidido no processo, a rediscussão também encontra limites. Por isso, alegar tarde, sem prova ou de forma genérica são as falhas que mais custam a moradia.
Se o leilão já foi designado, o pedido deve vir acompanhado de requerimento de suspensão até a decisão. E, se o leilão já ocorreu com vícios, como falta de intimação, a análise passa para a nulidade do leilão.
Quais provas mostram que o imóvel é bem de família?
A prova deve demonstrar que a família mora no imóvel e, quando for o caso, que ele é o único. Contas de consumo, correspondências, matrícula escolar dos filhos, declaração de imposto de renda e certidões negativas de outros imóveis costumam formar um conjunto convincente. Quanto mais documentos de períodos diferentes, melhor.
Uma boa organização da prova inclui:
- Contas de água, luz e internet em nome dos moradores, de vários meses.
- Correspondências bancárias e oficiais enviadas ao endereço.
- Comprovantes de matrícula escolar ou de atendimento de saúde no endereço.
- Declaração de imposto de renda indicando o imóvel como residência.
- Certidões dos cartórios de registro de imóveis mostrando que não há outros imóveis, ou que os demais não são residência.
- No imóvel alugado, contrato de locação e prova de que a renda paga a moradia da família.
E se o imóvel estiver financiado com alienação fiduciária?
O imóvel dado em alienação fiduciária não é protegido como bem de família contra o próprio credor fiduciário. Enquanto o financiamento não é quitado, a propriedade é do banco, e o atraso pode levar à consolidação e ao leilão extrajudicial. A Lei 8.009/1990 não impede esse procedimento.
Nesse cenário, a defesa segue outra lógica: purgação da mora, negociação e direito de preferência, explicados na página sobre atraso no financiamento com alienação fiduciária. A proteção do bem de família pode ter relevância apenas diante de outros credores.
Como o escritório defende o bem de família no DF?
O escritório identifica a origem da dívida, verifica se há exceção legal, organiza a prova da moradia e apresenta o pedido de desconstituição da penhora, com pedido de suspensão do leilão quando necessário. Em processos do TJDFT, o acompanhamento é presencial em Taguatinga e on-line; em outros estados, a atuação é remota.
Não há como prometer o reconhecimento da impenhorabilidade, que depende da dívida e da prova. É possível, porém, dizer com clareza se a proteção se aplica ao seu caso e o que precisa ser feito antes do leilão. Se a sua casa em Brasília ou em outra cidade foi penhorada, converse com o escritório levando a intimação e a matrícula.
Passo a passo
Como o caso é conduzido
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Identificação da dívida
Verificamos a origem da dívida para saber se ela está entre as exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990.
1 a 2 dias -
Prova da moradia
Reunimos documentos que demonstram que o imóvel é a residência da família e, quando for o caso, que é o único.
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Pedido de desconstituição da penhora
Apresentamos petição ao juízo pedindo o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do imóvel.
Antes do leilão, sempre que possível -
Pedido de suspensão do leilão
Se o leilão já estiver designado, requeremos a suspensão até a decisão sobre a impenhorabilidade.
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Recursos e alternativas
Acompanhamos a decisão, recorremos quando cabível e avaliamos acordo com o credor ou substituição da penhora.
Documentos para separar
Ter estes documentos em mãos acelera a análise já na primeira conversa.
- Intimação da penhora ou da data do leilão
- Matrícula atualizada do imóvel
- Contas de consumo, correspondências e comprovantes de residência em nome da família
- Certidões de que não há outros imóveis em nome do devedor
- Certidão de casamento ou de nascimento dos dependentes
- Contrato de locação e comprovante de uso da renda, se o imóvel estiver alugado
- Documentos da dívida executada
Erros que custam caro
- Esperar o leilão acontecer para alegar a impenhorabilidade, quando a arrematação pode já estar concluída.
- Alegar bem de família sem provar a moradia, confiando apenas na afirmação.
- Oferecer o imóvel em garantia ou indicá-lo à penhora sem entender as consequências.
- Supor que a proteção vale para qualquer dívida, inclusive condomínio, IPTU ou o próprio financiamento.
- Deixar o imóvel desocupado ou alugado sem destinação da renda à família, enfraquecendo a prova.
Base legal
Os dispositivos em que esta página se apoia, para conferência na fonte.
Dúvidas comuns
Dúvidas sobre bem de família penhorado
Meu único imóvel pode ser penhorado?
Em regra, não, se for usado como moradia da família. A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial contra dívidas de qualquer natureza, com exceções: financiamento do próprio imóvel, IPTU, condomínio, pensão alimentícia, hipoteca oferecida pela família e fiança em contrato de locação, entre outras. Se a dívida não se encaixa nessas hipóteses, a penhora pode ser desconstituída.
Bem de família pode ir a leilão por dívida de condomínio?
Sim. As contribuições devidas em razão do próprio imóvel estão entre as exceções à impenhorabilidade, e a jurisprudência inclui nelas as cotas de condomínio. O mesmo vale para o IPTU. Nesses casos, a defesa costuma se concentrar em negociar a dívida, conferir o valor cobrado e verificar a regularidade do procedimento até o leilão.
Imóvel de pessoa solteira é bem de família?
Sim. A Súmula 364 do STJ estende a proteção ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. O que importa é que o imóvel seja usado como residência. A pessoa que mora sozinha pode alegar a impenhorabilidade da mesma forma que uma família, desde que comprove a moradia.
Fiador de aluguel pode perder o único imóvel?
Pode. A fiança em contrato de locação é exceção expressa da Lei 8.009/1990, e o STF reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, inclusive em locação comercial. Por isso, quem presta fiança coloca em risco a própria moradia. A defesa, nesse caso, costuma discutir a validade da fiança e o valor cobrado.
Até quando posso alegar que o imóvel é bem de família?
A impenhorabilidade pode ser alegada por simples petição no processo, em regra enquanto a arrematação não estiver concluída. Se o tema já foi decidido no processo, a rediscussão encontra limites. O mais seguro é alegar logo após a intimação da penhora, com a prova da moradia, para evitar que o leilão aconteça antes da decisão.
Imóvel financiado com alienação fiduciária é protegido como bem de família?
Não contra o próprio banco. O imóvel dado em alienação fiduciária pertence ao credor até a quitação, e a proteção da Lei 8.009/1990 não impede a consolidação e o leilão pelo credor fiduciário. A proteção pode ter relevância diante de outros credores, mas não contra a garantia do financiamento.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266