Distrato de imóvel na planta: quanto eu recebo de volta
Desistiu do imóvel na planta? Veja quanto a construtora pode reter (25% ou 50%), a corretagem, os prazos de devolução e quando a retenção pode ser reduzida.
Direito imobiliário
A construtora atrasou a entrega? Entenda a tolerância de 180 dias, a indenização de 1% ao mês, a rescisão com devolução integral e os cuidados antes de agir.
Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Resposta rápida
A construtora pode atrasar até 180 dias se o contrato prever essa tolerância de forma clara e destacada. Passado esse prazo, você escolhe: rescindir, com devolução integral do que pagou e multa contratual em até 60 dias, ou manter o contrato e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor pago. As duas indenizações não se acumulam.
A data prevista no contrato passou, a construtora enviou um comunicado vago sobre “ajustes no cronograma” e a obra parece andar devagar. Enquanto isso, você paga aluguel onde mora, as parcelas do imóvel continuam vencendo e, se já assinou o financiamento, os juros de obra seguem no boleto. A Lei do Distrato, que alterou a Lei de Incorporações, definiu regras claras para esse cenário. Saber exatamente em que ponto o atraso deixa de ser tolerado é o que permite exigir a indenização correta ou sair do contrato sem perder dinheiro.
A construtora pode atrasar até 180 dias corridos se o contrato prever essa tolerância de forma clara e destacada (Lei 4.591/1964, art. 43-A). Sem cláusula expressa, não há tolerância: o atraso começa no dia seguinte à data prometida. Depois do período de tolerância, o atraso é inadimplemento da construtora.
O contrato também precisa informar uma data certa para a entrega. A jurisprudência do STJ considera inválido vincular o prazo a eventos incertos, como a assinatura do financiamento, salvo o acréscimo da tolerância. Se o seu contrato tem prazo indefinido ou cláusula escondida em letras miúdas, há espaço para discutir o termo inicial do atraso. Para uma visão geral dos caminhos, veja a página sobre atraso na entrega e distrato de imóvel na planta.
Chuvas, falta de material e escassez de mão de obra não costumam ser aceitas como justificativa, porque fazem parte do risco do negócio e já são a razão de existir da tolerância.
Esgotada a tolerância, o comprador que não deu causa ao atraso escolhe entre duas opções: rescindir o contrato, recebendo tudo o que pagou com a multa contratual, ou manter o contrato, recebendo indenização mensal. As duas compensações não podem ser somadas (art. 43-A, § 3º).
| Opção | O que você recebe | Prazo e forma |
|---|---|---|
| Rescindir o contrato | Devolução integral de todos os valores pagos, mais a multa prevista no contrato | Em até 60 dias corridos da resolução, com correção |
| Manter o contrato | Indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso | Pro rata die, corrigida, até a entrega |
A diferença entre as opções é estratégica. Rescindir faz sentido quando a obra está parada, a incorporadora mostra sinais de dificuldade financeira ou o imóvel perdeu valor. Manter o contrato faz sentido quando a obra avança, o imóvel valorizou ou você já tem financiamento aprovado. Os detalhes do desfazimento por iniciativa do comprador, que têm regras diferentes, estão no artigo sobre quanto você recebe no distrato.
Em boa parte, sim. O STJ firmou que a cláusula penal moratória fixada em valor equivalente ao aluguel não se acumula com lucros cessantes, porque já os indeniza previamente. A indenização legal de 1% ao mês segue a mesma lógica para contratos firmados depois da Lei 13.786/2018.
Alguns pontos merecem atenção:
Há divergência sobre alguns desses cruzamentos, e a redação do seu contrato pesa na análise.
Durante o atraso, o saldo devedor continua sendo corrigido, mas o STJ já decidiu que o índice da construção (INCC) pode ser substituído pelo IPCA no período de atraso, salvo se o INCC for menor. Quanto aos juros de obra, o STJ considerou ilícita sua cobrança depois do prazo de entrega, incluída a tolerância.
Essa última tese foi firmada em julgamento repetitivo envolvendo contratos do programa habitacional federal, e é frequentemente invocada em outros financiamentos na fase de obra. Na prática, o comprador que continua pagando juros de obra depois do prazo pode pedir a restituição desses valores. Guarde todos os boletos e extratos do banco.
Reúna o contrato com seus aditivos, a prova de todos os pagamentos, as comunicações da construtora e os documentos que mostram seus prejuízos. Esse conjunto define a data de início do atraso, o valor da indenização e a viabilidade de uma rescisão com devolução integral.
Antes de qualquer medida judicial, uma notificação extrajudicial à incorporadora, indicando a data contratual, o fim da tolerância e a opção escolhida, organiza a prova e marca a data da resolução quando você decide sair do contrato. Esse documento também costuma abrir espaço para acordo. No DF, a matrícula do terreno e o registro da incorporação ficam no ofício de registro de imóveis da circunscrição do empreendimento. Ali é possível confirmar o patrimônio de afetação, eventuais hipotecas sobre o terreno e, mais adiante, a averbação da construção.
O erro mais frequente é assinar, sem análise, um aditivo que prorroga o prazo de entrega ou renuncia a indenizações. Outros erros comuns são parar de pagar por conta própria e receber as chaves sem vistoria, o que dificulta reclamar depois.
A análise jurídica faz diferença tanto no início do atraso quanto no momento de decidir entre rescindir e esperar. Situações concretas que pedem orientação:
O escritório atende compradores de imóveis na planta em Brasília, presencialmente em Taguatinga, e on-line em todo o país. Se o contrato ainda não foi assinado, a análise do contrato de compra e venda evita boa parte desses problemas. Para casos em andamento, converse com o escritório.
Dúvidas comuns
Em regra, não. Chuvas, escassez de material e falta de mão de obra são riscos próprios da atividade de construção e já são cobertos pela tolerância de 180 dias. Só eventos realmente extraordinários e imprevisíveis, devidamente comprovados, podem afastar a responsabilidade.
Não é recomendável fazer isso por conta própria. A suspensão unilateral pode ser tratada como inadimplência sua e dar à construtora argumento para rescindir com retenção de valores. Se a obra está parada, o caminho seguro é notificar e buscar a rescisão ou a suspensão por via judicial.
O entendimento predominante é que o simples atraso, por si só, não gera dano moral. A indenização pode ser reconhecida em situações excepcionais, como atraso muito prolongado com consequências graves comprovadas para a família.
Em dias corridos. A Lei 4.591/1964, com a redação da Lei 13.786/2018, fala em até 180 dias corridos, e o prazo de 60 dias para a devolução dos valores na rescisão também é contado em dias corridos.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
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