Barreto Marques Advocacia e Consultoria

Direito imobiliário

Atraso na entrega do imóvel na planta: tolerância de 180 dias e indenização

A construtora atrasou a entrega? Entenda a tolerância de 180 dias, a indenização de 1% ao mês, a rescisão com devolução integral e os cuidados antes de agir.

Dr. Rafael Barreto Marques

Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266

Publicado em · Revisado em · 6 min de leitura

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A construtora pode atrasar até 180 dias se o contrato prever essa tolerância de forma clara e destacada. Passado esse prazo, você escolhe: rescindir, com devolução integral do que pagou e multa contratual em até 60 dias, ou manter o contrato e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor pago. As duas indenizações não se acumulam.

O essencial em 4 pontos

  • A tolerância de até 180 dias só vale se estiver no contrato de forma clara e destacada.
  • Depois da tolerância, quem rescinde recebe tudo o que pagou, corrigido, mais a multa contratual, em até 60 dias.
  • Quem mantém o contrato recebe 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, por mês de atraso.
  • Juros de obra cobrados após o prazo de entrega podem ser questionados.
Neste artigo
  1. Quanto tempo a construtora pode atrasar a entrega?
  2. Quais são os direitos do comprador depois da tolerância?
  3. A indenização de 1% ao mês exclui outros pedidos?
  4. O que acontece com a correção do saldo e os juros de obra?
  5. Quais documentos e provas você deve reunir?
  6. Quais erros enfraquecem o seu direito?
  7. Quando procurar um advogado

A data prevista no contrato passou, a construtora enviou um comunicado vago sobre “ajustes no cronograma” e a obra parece andar devagar. Enquanto isso, você paga aluguel onde mora, as parcelas do imóvel continuam vencendo e, se já assinou o financiamento, os juros de obra seguem no boleto. A Lei do Distrato, que alterou a Lei de Incorporações, definiu regras claras para esse cenário. Saber exatamente em que ponto o atraso deixa de ser tolerado é o que permite exigir a indenização correta ou sair do contrato sem perder dinheiro.

Quanto tempo a construtora pode atrasar a entrega?

A construtora pode atrasar até 180 dias corridos se o contrato prever essa tolerância de forma clara e destacada (Lei 4.591/1964, art. 43-A). Sem cláusula expressa, não há tolerância: o atraso começa no dia seguinte à data prometida. Depois do período de tolerância, o atraso é inadimplemento da construtora.

O contrato também precisa informar uma data certa para a entrega. A jurisprudência do STJ considera inválido vincular o prazo a eventos incertos, como a assinatura do financiamento, salvo o acréscimo da tolerância. Se o seu contrato tem prazo indefinido ou cláusula escondida em letras miúdas, há espaço para discutir o termo inicial do atraso. Para uma visão geral dos caminhos, veja a página sobre atraso na entrega e distrato de imóvel na planta.

Chuvas, falta de material e escassez de mão de obra não costumam ser aceitas como justificativa, porque fazem parte do risco do negócio e já são a razão de existir da tolerância.

Quais são os direitos do comprador depois da tolerância?

Esgotada a tolerância, o comprador que não deu causa ao atraso escolhe entre duas opções: rescindir o contrato, recebendo tudo o que pagou com a multa contratual, ou manter o contrato, recebendo indenização mensal. As duas compensações não podem ser somadas (art. 43-A, § 3º).

OpçãoO que você recebePrazo e forma
Rescindir o contratoDevolução integral de todos os valores pagos, mais a multa prevista no contratoEm até 60 dias corridos da resolução, com correção
Manter o contratoIndenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atrasoPro rata die, corrigida, até a entrega

A diferença entre as opções é estratégica. Rescindir faz sentido quando a obra está parada, a incorporadora mostra sinais de dificuldade financeira ou o imóvel perdeu valor. Manter o contrato faz sentido quando a obra avança, o imóvel valorizou ou você já tem financiamento aprovado. Os detalhes do desfazimento por iniciativa do comprador, que têm regras diferentes, estão no artigo sobre quanto você recebe no distrato.

A indenização de 1% ao mês exclui outros pedidos?

Em boa parte, sim. O STJ firmou que a cláusula penal moratória fixada em valor equivalente ao aluguel não se acumula com lucros cessantes, porque já os indeniza previamente. A indenização legal de 1% ao mês segue a mesma lógica para contratos firmados depois da Lei 13.786/2018.

Alguns pontos merecem atenção:

  1. Contratos anteriores à Lei 13.786/2018: o STJ admitiu a inversão, em favor do comprador, da multa que o contrato previa apenas contra ele, e reconheceu lucros cessantes presumidos durante o atraso.
  2. Prejuízos diferentes do aluguel: danos emergentes específicos, como multas pagas por quebra de outro contrato, podem ser discutidos à parte, com prova.
  3. Danos morais: o simples atraso, em regra, não gera dano moral; situações excepcionais e comprovadas podem justificar.

Há divergência sobre alguns desses cruzamentos, e a redação do seu contrato pesa na análise.

O que acontece com a correção do saldo e os juros de obra?

Durante o atraso, o saldo devedor continua sendo corrigido, mas o STJ já decidiu que o índice da construção (INCC) pode ser substituído pelo IPCA no período de atraso, salvo se o INCC for menor. Quanto aos juros de obra, o STJ considerou ilícita sua cobrança depois do prazo de entrega, incluída a tolerância.

Essa última tese foi firmada em julgamento repetitivo envolvendo contratos do programa habitacional federal, e é frequentemente invocada em outros financiamentos na fase de obra. Na prática, o comprador que continua pagando juros de obra depois do prazo pode pedir a restituição desses valores. Guarde todos os boletos e extratos do banco.

Quais documentos e provas você deve reunir?

Reúna o contrato com seus aditivos, a prova de todos os pagamentos, as comunicações da construtora e os documentos que mostram seus prejuízos. Esse conjunto define a data de início do atraso, o valor da indenização e a viabilidade de uma rescisão com devolução integral.

  • Contrato de promessa de compra e venda e aditivos, com destaque para a cláusula de prazo e tolerância.
  • Memorial de incorporação e informação sobre patrimônio de afetação, obtidos no registro de imóveis.
  • Comprovantes de todas as parcelas pagas, inclusive sinal e comissão de corretagem.
  • Boletos e extratos de juros de obra, se houver financiamento.
  • E-mails, comunicados e atas de reuniões com a construtora.
  • Contrato de aluguel e recibos, se você paga moradia enquanto espera.

Antes de qualquer medida judicial, uma notificação extrajudicial à incorporadora, indicando a data contratual, o fim da tolerância e a opção escolhida, organiza a prova e marca a data da resolução quando você decide sair do contrato. Esse documento também costuma abrir espaço para acordo. No DF, a matrícula do terreno e o registro da incorporação ficam no ofício de registro de imóveis da circunscrição do empreendimento. Ali é possível confirmar o patrimônio de afetação, eventuais hipotecas sobre o terreno e, mais adiante, a averbação da construção.

Quais erros enfraquecem o seu direito?

O erro mais frequente é assinar, sem análise, um aditivo que prorroga o prazo de entrega ou renuncia a indenizações. Outros erros comuns são parar de pagar por conta própria e receber as chaves sem vistoria, o que dificulta reclamar depois.

  • Assinar termo de “novo cronograma” com renúncia a multa.
  • Suspender os pagamentos sem ordem judicial ou acordo escrito.
  • Receber as chaves sem registrar defeitos. O artigo sobre prazo para reclamar de imóvel com defeito explica por que a vistoria importa.
  • Esperar anos para agir, enquanto a situação financeira da incorporadora piora.

Quando procurar um advogado

A análise jurídica faz diferença tanto no início do atraso quanto no momento de decidir entre rescindir e esperar. Situações concretas que pedem orientação:

  • A data de entrega passou e a construtora não comunicou nada: é preciso verificar se há tolerância válida e quando ela termina.
  • A construtora propôs aditivo de prazo: o documento pode conter renúncia a indenizações.
  • A obra está parada ou a incorporadora pediu recuperação judicial: a decisão entre rescindir e permanecer precisa considerar o patrimônio de afetação.
  • Você paga juros de obra depois do prazo de entrega: há valores que podem ser recuperados.
  • Recebeu as chaves com atraso e quer a indenização: é preciso calcular o período e o valor corretamente.

O escritório atende compradores de imóveis na planta em Brasília, presencialmente em Taguatinga, e on-line em todo o país. Se o contrato ainda não foi assinado, a análise do contrato de compra e venda evita boa parte desses problemas. Para casos em andamento, converse com o escritório.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

A construtora pode alegar chuva ou falta de mão de obra para atrasar?

Em regra, não. Chuvas, escassez de material e falta de mão de obra são riscos próprios da atividade de construção e já são cobertos pela tolerância de 180 dias. Só eventos realmente extraordinários e imprevisíveis, devidamente comprovados, podem afastar a responsabilidade.

Posso parar de pagar as parcelas porque a obra está atrasada?

Não é recomendável fazer isso por conta própria. A suspensão unilateral pode ser tratada como inadimplência sua e dar à construtora argumento para rescindir com retenção de valores. Se a obra está parada, o caminho seguro é notificar e buscar a rescisão ou a suspensão por via judicial.

Atraso na entrega dá direito a danos morais?

O entendimento predominante é que o simples atraso, por si só, não gera dano moral. A indenização pode ser reconhecida em situações excepcionais, como atraso muito prolongado com consequências graves comprovadas para a família.

O prazo de tolerância conta em dias úteis ou corridos?

Em dias corridos. A Lei 4.591/1964, com a redação da Lei 13.786/2018, fala em até 180 dias corridos, e o prazo de 60 dias para a devolução dos valores na rescisão também é contado em dias corridos.

Dr. Rafael Barreto Marques

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