Atraso na entrega do imóvel na planta: tolerância de 180 dias e indenização
A construtora atrasou a entrega? Entenda a tolerância de 180 dias, a indenização de 1% ao mês, a rescisão com devolução integral e os cuidados antes de agir.
Direito imobiliário
Desistiu do imóvel na planta? Veja quanto a construtora pode reter (25% ou 50%), a corretagem, os prazos de devolução e quando a retenção pode ser reduzida.
Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Resposta rápida
No distrato por iniciativa do comprador, você recebe os valores pagos à incorporadora, corrigidos, descontadas a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do que pagou. Se o empreendimento tiver patrimônio de afetação, a multa pode chegar a 50%. Se a culpa for da construtora, como no atraso além da tolerância, a devolução é integral.
A renda caiu, a família mudou de planos ou o financiamento não foi aprovado no valor esperado. O imóvel na planta, que parecia um bom negócio, virou uma parcela que você não consegue mais sustentar. A construtora oferece um termo de distrato e um valor de devolução que parece pequeno demais. Antes de assinar, vale entender exatamente o que a lei permite reter, em que prazo o dinheiro volta e quais situações mudam completamente a conta. Um cálculo conferido com cuidado costuma revelar diferenças relevantes.
Você recebe os valores pagos diretamente à incorporadora, atualizados pelo índice do contrato, menos a comissão de corretagem e uma multa de até 25% da quantia paga. Se houver patrimônio de afetação, a multa pode chegar a 50%. As regras estão no art. 67-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018.
Esses percentuais são tetos. O contrato pode prever multa menor, e o que estiver acima do limite legal é inválido. O patrimônio de afetação, que separa os recursos de cada empreendimento do restante da incorporadora, é registrado no cartório de imóveis e pode ser confirmado na matrícula ou no memorial de incorporação. Para entender todos os cenários de desfazimento, inclusive por culpa da construtora, veja a página sobre atraso na entrega e distrato de imóvel na planta.
O cálculo parte do total pago à incorporadora, corrigido. Desse valor saem a corretagem, quando informada com destaque na contratação, e a multa contratual dentro do limite legal. Se você já ocupou o imóvel, também saem os encargos de fruição.
Veja um exemplo simplificado, com R$ 100.000 pagos à incorporadora, já corrigidos, e corretagem paga por fora:
| Item | Sem patrimônio de afetação | Com patrimônio de afetação |
|---|---|---|
| Valor pago e corrigido | R$ 100.000 | R$ 100.000 |
| Multa máxima legal | 25%: R$ 25.000 | 50%: R$ 50.000 |
| Valor mínimo a receber | R$ 75.000 | R$ 50.000 |
Sobre a corretagem, o STJ admite que seja transferida ao comprador desde que o valor tenha sido informado previamente, com destaque. Se você não foi informado, há espaço para discutir esse desconto. Se a corretagem foi paga diretamente ao corretor, ela não integra o valor pago à incorporadora e não costuma ser devolvida no distrato.
Uma situação diferente é a de quem já assinou o financiamento bancário e teve recursos repassados pelo banco à incorporadora. Nesse caso, o desfazimento precisa envolver a instituição financeira, normalmente credora fiduciária, e a saída costuma passar pela venda do imóvel com quitação do saldo ou pela transferência do financiamento a outro comprador. Deixar de pagar o banco leva ao procedimento de cobrança da Lei 9.514/1997, com riscos bem maiores. Para quem comprou na planta em Águas Claras, no Noroeste ou em outra região do DF, as regras do distrato são as da lei federal; o que muda é a redação do contrato de cada incorporadora.
O prazo depende do patrimônio de afetação. Com ele, a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se. Sem ele, o pagamento é feito em parcela única, 180 dias após o desfazimento. Se a unidade for revendida antes, o saldo deve ser pago em até 30 dias da revenda.
Em todos os casos, o valor é corrigido pelo índice previsto no contrato para as parcelas do preço. Na prática, o prazo vinculado ao habite-se pode significar anos de espera em obras atrasadas, o que deve entrar na decisão de desistir.
Se você já teve a posse da unidade, a incorporadora pode descontar impostos sobre o imóvel, cotas de condomínio, contribuições à associação, demais encargos e uma taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, proporcional ao tempo de uso.
A lei limita os descontos e retenções aos valores efetivamente pagos pelo comprador, com exceção das quantias relativas à fruição. Isso significa que, em regra, você não termina o distrato devendo além do que pagou, salvo pelo período em que usou o imóvel. Os débitos podem ser compensados com o valor a restituir.
Sim, em cinco situações: arrependimento em 7 dias, atraso da construtora, repasse do contrato a outro comprador, multa manifestamente excessiva e contratos anteriores à Lei 13.786/2018. Cada uma muda a conta de forma relevante.
O erro mais caro é assinar o termo de distrato da construtora sem conferir o cálculo, porque esses documentos costumam conter quitação ampla. Também pesam muito parar de pagar sem negociar e deixar passar o prazo de arrependimento.
A conferência jurídica é mais útil antes da assinatura do termo de distrato, quando ainda é possível negociar valor, prazo e forma de pagamento. Situações concretas que pedem orientação:
O escritório atende compradores em Brasília e em todo o país, presencialmente em Taguatinga e on-line. Converse com o escritório levando o contrato, os comprovantes de pagamento e a proposta de distrato recebida.
Dúvidas comuns
Pode, se o empreendimento estiver submetido ao patrimônio de afetação e o contrato previr esse percentual, nos termos da Lei 4.591/1964, com a redação da Lei 13.786/2018. Há decisões que reduzem a multa quando ela se mostra manifestamente excessiva no caso concreto, com base no art. 413 do Código Civil.
Com patrimônio de afetação, em até 30 dias após o habite-se. Sem ele, em parcela única, após 180 dias do desfazimento. Se a unidade for revendida antes, o saldo deve ser pago em até 30 dias da revenda. Os valores são corrigidos pelo índice do contrato.
Em regra, não. O STJ entende que a Lei 13.786/2018 não retroage aos contratos anteriores à sua vigência. Para eles, vale a jurisprudência anterior, inclusive a Súmula 543 do STJ, com percentuais de retenção definidos caso a caso pelos tribunais.
A resolução por inadimplemento do comprador segue as mesmas deduções legais do distrato, mas a construtora pode somar encargos da mora e conduzir o desfazimento no tempo dela. Negociar o distrato de forma organizada costuma preservar mais o seu dinheiro.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
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