Dá para parar um leilão de imóvel? Quando a Justiça suspende
Saiba quando o juiz suspende um leilão de imóvel, judicial ou do banco, quais motivos funcionam, o que não basta e até quando dá para pedir a medida.
Leilão de imóveis
O imóvel onde sua família mora foi penhorado? Veja quando o bem de família é protegido, as exceções da Lei 8.009/1990 e como alegar a impenhorabilidade.
Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Resposta rápida
Em regra, não. A Lei 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar. Mas há exceções: dívidas do financiamento do próprio imóvel, IPTU e condomínio, pensão alimentícia, hipoteca dada pela família, fiança em locação, entre outras. Além disso, o imóvel dado em alienação fiduciária não é protegido contra o próprio credor fiduciário.
O oficial de justiça esteve na sua casa, ou chegou pelo advogado a notícia de que o imóvel onde você mora foi penhorado. Talvez você tenha ouvido que “o único imóvel da família não pode ser tomado” e se pergunte por que, então, ele está a caminho de um leilão. A proteção do bem de família existe e é forte, mas não é absoluta. A lei prevê exceções, e muitas penhoras de moradia se enquadram nelas. Saber em qual situação você está define se há defesa possível e qual é o prazo para apresentá-la.
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que a Lei 8.009/1990 torna impenhorável por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, salvo as exceções expressas. A proteção alcança também as construções, plantações, benfeitorias e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Essa é a chamada proteção legal, que não depende de registro: basta que o imóvel sirva de moradia. Existe ainda o bem de família voluntário, instituído por escritura ou testamento e registrado na matrícula, previsto no Código Civil, menos comum na prática. A página sobre bem de família penhorado e como proteger o imóvel reúne os caminhos de defesa em cada fase do processo.
As exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990 permitem a penhora do bem de família em situações específicas. As mais frequentes são o financiamento do próprio imóvel, os tributos e contribuições devidos em função dele, a pensão alimentícia, a hipoteca oferecida pela própria família e a fiança em contrato de locação.
| Tipo de dívida | O bem de família pode ir a leilão? |
|---|---|
| Financiamento para compra ou construção do próprio imóvel | Sim |
| IPTU do imóvel | Sim |
| Condomínio do imóvel | Sim, por entendimento consolidado na jurisprudência |
| Pensão alimentícia | Sim |
| Hipoteca dada pela própria família em garantia | Sim, em regra quando a dívida beneficiou a família |
| Fiança em contrato de locação | Sim, inclusive em locação comercial, segundo o STF |
| Imóvel adquirido com produto de crime ou execução de sentença penal | Sim |
| Dívida de cartão, empréstimo pessoal, cheque, fornecedor | Em regra, não |
Se a dívida que originou a penhora está na última linha, a impenhorabilidade é um argumento central. Se está entre as exceções, a defesa precisa se concentrar em outros pontos, como avaliação, preço mínimo e regularidade das intimações. O artigo sobre preço vil no leilão judicial trata desse limite. No caso do condomínio, vale entender também como a dívida é tratada no leilão, tema do texto sobre condomínio atrasado e arrematação.
Não contra o próprio credor fiduciário. Quem financia o imóvel com alienação fiduciária transfere ao banco a propriedade fiduciária até a quitação. Se as parcelas não forem pagas, o procedimento é extrajudicial, conduzido pelo cartório, e a Lei 8.009/1990 não impede a consolidação nem o leilão.
A regra geral nos tribunais é que quem ofereceu o imóvel em garantia fiduciária não pode, depois, invocar a impenhorabilidade contra o credor. Há discussões pontuais em situações específicas, como garantias dadas para dívidas de terceiros, que exigem análise caso a caso. Para entender como esse procedimento começa, veja o artigo sobre quantas parcelas atrasadas levam à retomada do imóvel.
Sim, em ambos os casos, com requisitos. A Súmula 364 do STJ estende a proteção ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. E a Súmula 486 do STJ considera impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja alugado a terceiros, desde que a renda seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.
Na prática, isso significa que:
Quando a família possui vários imóveis usados como residência, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família na matrícula. Os demais imóveis podem ser penhorados normalmente, inclusive casas de veraneio e imóveis para renda.
Por isso, a prova da moradia é decisiva. Se a família mora em uma casa em Sobradinho e tem um apartamento alugado no Plano Piloto, a proteção se aplica, em regra, à residência efetiva, e não necessariamente ao imóvel mais valioso.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada por simples petição no processo, com provas de que o imóvel serve de moradia. O ideal é fazer isso logo após a penhora e sempre antes da arrematação. Se a questão já foi decidida no processo, a rediscussão fica limitada.
Documentos que costumam ser úteis:
No DF, as certidões devem ser pedidas nos diferentes ofícios de registro de imóveis, porque cada um atende a determinadas regiões. Em áreas com muitos imóveis sem escritura, como condomínios em regularização, a prova da moradia pode se apoiar também em contratos de cessão de direitos e contas de consumo.
Um erro comum, e grave, é tentar transferir o imóvel para um filho ou parente depois de citado no processo, imaginando que isso o tira do alcance do credor. Essa transferência pode ser considerada fraude à execução, é ineficaz perante o credor e enfraquece a credibilidade da defesa. Se o imóvel é de fato a moradia da família, o caminho correto é demonstrar isso no processo, e não esconder o bem.
Se o leilão já está marcado, o pedido deve vir acompanhado de pedido de suspensão. O artigo sobre quando a Justiça suspende um leilão mostra como isso funciona.
Procure um advogado assim que souber da penhora, sem esperar a publicação do edital. Situações concretas:
O advogado reúne as provas de moradia, verifica se a dívida se enquadra nas exceções e apresenta a defesa no processo, no TJDFT ou onde ele tramitar. O atendimento é presencial em Taguatinga ou on-line. Se o seu imóvel foi penhorado, converse com o escritório com a cópia do processo e os comprovantes de residência.
Dúvidas comuns
Sim. As contribuições devidas em função do próprio imóvel, como IPTU e condomínio, estão entre as exceções reconhecidas pela lei e pela jurisprudência. Por isso, o atraso prolongado de cotas condominiais é uma das causas mais comuns de leilão judicial de imóvel residencial.
Sim. A Súmula 364 do STJ estende a proteção do bem de família ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. O que importa é a destinação do imóvel à moradia, e não o tamanho da família.
Pode. A fiança em contrato de locação é uma das exceções da Lei 8.009/1990, e o STF reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, inclusive em locação comercial. Por isso, ser fiador é um risco concreto para o único imóvel da família.
Sim. A impenhorabilidade costuma ser alegada justamente depois da penhora, por petição no processo, com provas de que o imóvel serve de moradia. O ideal é fazê-lo o quanto antes, e sempre antes da arrematação. Se a questão já foi decidida no processo, a rediscussão fica limitada.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
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