Certidões para comprar imóvel com segurança: a lista completa
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Contratos
Multa desproporcional, arras mal definidas, prazo aberto para a escritura: as cláusulas que mais causam prejuízo na compra de imóvel e como corrigi-las.
Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Resposta rápida
As cláusulas mais perigosas no contrato de compra e venda de imóvel são as que deixam o comprador sem saída ou sem prazo: arras sem natureza definida, multa desproporcional, ausência de prazo para a escritura, posse e dívidas sem data de corte, condição de financiamento mal redigida e pagamentos a terceiros. Todas podem ser corrigidas antes da assinatura, com custo muito menor do que o de um litígio.
O corretor enviou a minuta, o vendedor tem pressa e a assinatura está marcada para esta semana. O contrato tem doze páginas, linguagem técnica e várias cláusulas que parecem padrão. É exatamente nessas cláusulas aparentemente comuns que estão os problemas mais caros da compra de imóvel. Saber identificá-las antes de assinar muda a sua posição na negociação.
As cláusulas que mais geram prejuízo são as que tratam de dinheiro em caso de desistência, de prazos para a escritura e de responsabilidade por dívidas do imóvel. Elas raramente parecem abusivas à primeira leitura. O risco está no que deixam de dizer.
Na prática da análise de contrato de compra e venda, as falhas se repetem. A tabela abaixo resume as dez mais frequentes e o efeito de cada uma:
| Cláusula | O problema | Como corrigir |
|---|---|---|
| Sinal ou arras | Não diz se são confirmatórias ou penitenciais | Definir a natureza e as consequências da desistência |
| Multa por inadimplemento | Percentual alto, aplicado só ao comprador | Equilibrar e prever multa para os dois lados |
| Prazo para escritura | “Após a quitação”, sem data | Fixar prazo em dias e multa por atraso |
| Condição de financiamento | Silêncio sobre crédito negado | Prever devolução integral do sinal |
| Débitos do imóvel | Sem data de corte | Fixar a data da posse como marco |
| Estado do imóvel | “No estado em que se encontra”, sem vistoria | Anexar laudo ou relatório fotográfico |
| Área | Venda por metragem sem tolerância clara | Definir venda ad corpus ou ad mensuram |
| Pagamento | Depósito em conta de terceiro | Exigir conta do vendedor ou procuração formal |
| Irretratabilidade | Impede saída mesmo com problema documental | Condicionar às certidões negativas |
| Foro | Comarca distante do imóvel | Eleger o foro do imóvel ou do comprador |
Nenhuma dessas cláusulas é ilegal por si só. O perigo está na combinação: um sinal alto, sem natureza definida, somado a uma condição de financiamento omissa, pode custar ao comprador todo o valor já pago.
Porque é ela que define quem perde dinheiro quando alguém desiste. O Código Civil trata de duas espécies de arras. As confirmatórias (art. 418) reforçam o negócio: se quem pagou desiste, perde o sinal; se quem recebeu desiste, devolve em dobro. As penitenciais (art. 420) asseguram direito de arrependimento e excluem indenização suplementar.
O contrato que fala apenas em “sinal de R$ 50 mil” sem qualificar a natureza abre espaço para interpretações opostas. O tema tem tantas nuances que dedicamos um artigo inteiro a sinal, arras e desistência.
Depende do que está escrito. Se o contrato não prevê a hipótese, o vendedor pode alegar que a desistência foi sua e reter o sinal. Esse é um dos erros mais comuns e mais caros: o comprador assina, paga o sinal e só depois descobre que a aprovação de crédito falhou.
A cláusula correta prevê uma condição resolutiva: se o financiamento não for aprovado em determinado prazo, por motivo não imputável ao comprador, o contrato se desfaz e o sinal é devolvido integralmente, corrigido. Também deve dizer quem arca com avaliação do banco e taxas já pagas.
IPTU e condomínio são obrigações que acompanham o imóvel. Se o vendedor deixa débitos e o contrato não fixa uma data de corte, o condomínio cobra de quem estiver na posse ou constar como proprietário, e você precisa buscar o reembolso depois.
O contrato deve dizer, com clareza:
Em Brasília, imóveis em condomínios horizontais em regularização costumam ter também taxas de associação e de infraestrutura. Elas devem constar expressamente do contrato.
Pague sempre em conta de titularidade do vendedor que consta da matrícula e exija recibo de cada parcela. Se o contrato manda depositar em conta de terceiro, como um parente, uma empresa ou o próprio corretor, a prova da quitação fica frágil e o risco de fraude aumenta.
O mesmo cuidado vale para quem assina. Confira, antes da assinatura:
Uma cláusula de irretratabilidade, comum nas minutas, só faz sentido para o comprador se vier acompanhada de condições: certidões negativas, cancelamento de ônus e documentação regular. Sem isso, você se obriga de forma definitiva a comprar um imóvel que ainda não foi verificado.
Quando o vendedor é construtora ou incorporadora, há relação de consumo, e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas abusivas, como as que exoneram o fornecedor de responsabilidade por vícios ou impõem desvantagem exagerada ao consumidor. Entre particulares, o Código Civil não traz a mesma lista, mas o art. 413 permite reduzir a multa manifestamente excessiva.
Outra regra importante: na venda por medida, ou ad mensuram, se a área real for menor do que a declarada, o comprador pode exigir o complemento, o abatimento do preço ou o desfazimento do negócio (CC, art. 500). Na venda ad corpus, o imóvel é vendido como coisa certa, e a metragem é apenas enunciativa. Saber qual das duas está no contrato evita surpresa depois da medição.
Cuidado também com a cláusula de corretagem. O STJ admite que a comissão seja transferida ao comprador na venda de imóvel na planta, desde que o valor seja informado de forma prévia e destacada. Sem essa transparência, a cobrança pode ser questionada.
Se o contrato já foi assinado, ainda há espaço para agir. Um aditivo pode corrigir cláusulas, desde que as duas partes concordem. Se não há acordo, a cláusula abusiva em relação de consumo pode ser declarada nula, e a multa excessiva pode ser reduzida judicialmente.
O ponto de partida é verificar se a documentação do imóvel está regular. As certidões necessárias para uma compra segura mostram o que conferir. E se o problema já é a recusa do vendedor em cumprir o combinado, o caminho está no artigo sobre o vendedor que não passa a escritura.
O momento mais eficiente é antes da assinatura, quando qualquer ajuste ainda é uma conversa e não um processo. Procure orientação jurídica quando:
O escritório Barreto Marques revisa contratos de compra e venda presencialmente em Taguatinga e on-line, com foco em prazos, multas e garantias de cada parte. Se quiser uma leitura técnica antes de assinar, entre em contato.
Dúvidas comuns
Pode e deve. O contrato padrão costuma ser redigido para facilitar a venda, não para equilibrar riscos. Pedir ajuste em prazos, multas, condição de financiamento e data de corte de despesas é prática normal de negociação. Se a outra parte se recusar a qualquer alteração razoável, essa recusa é uma informação relevante para a sua decisão.
A multa contratual é válida, mas o art. 413 do Código Civil determina que o juiz a reduza de forma equitativa se for manifestamente excessiva, considerando a natureza e a finalidade do negócio. O percentual aceitável depende do caso, do momento da desistência e do prejuízo real. Uma multa elevada pode ser contestada, mas o processo custa tempo e dinheiro.
O contrato particular não transfere a propriedade, mas o compromisso de compra e venda pode ser registrado na matrícula. O registro dá publicidade e protege o comprador contra terceiros enquanto a escritura não é lavrada. Em negócios com pagamento parcelado ou prazo longo até a escritura, vale avaliar esse registro.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
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