Reintegração de posse na alienação fiduciária: a desocupação em 60 dias
Como funciona a reintegração de posse do art. 30 da Lei 9.514/1997 para quem comprou imóvel de banco: requisitos, liminar de 60 dias e erros que atrasam.
Leilão de imóveis
Pode cobrar do ocupante pelo uso do imóvel arrematado? Entenda a taxa de ocupação de 1% ao mês da Lei 9.514 e a indenização no leilão judicial.
Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Resposta rápida
Sim. No leilão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária, o art. 37-A da Lei 9.514/1997 prevê taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, devida desde a consolidação até a desocupação. No leilão judicial não há percentual fixado em lei, mas o arrematante pode pedir indenização pelo uso, em regra com base no aluguel de mercado.
O imóvel é seu no papel, mas quem mora nele é o antigo dono, sem pagar nada, enquanto você arca com condomínio e IPTU. É natural perguntar se dá para cobrar aluguel por esse período. A resposta é sim, com nomes e regras diferentes conforme a origem do leilão. No leilão de banco, a lei já fixa o percentual. No leilão judicial, o valor precisa ser pedido e demonstrado.
A cobrança pelo uso é parte da estratégia de imissão na posse e reintegração de imóvel arrematado, e não um processo à parte. Bem utilizada, ela reduz o prejuízo da espera e muda a disposição do ocupante para negociar.
A taxa de ocupação é a remuneração devida por quem permanece no imóvel depois de perder a propriedade na alienação fiduciária. O art. 37-A da Lei 9.514/1997 a fixa em 1% ao mês sobre o valor do imóvel e a atribui ao credor fiduciário ou a seus sucessores, o que inclui o arrematante do leilão.
A lógica é simples: o devedor deu o imóvel em garantia, não pagou, a propriedade foi consolidada em nome do credor e o imóvel foi vendido. A partir daí, quem continua ocupando usa um bem alheio. A taxa compensa esse uso e, ao mesmo tempo, desestimula a permanência prolongada.
O valor de referência é o valor do imóvel apurado conforme a própria Lei 9.514/1997 e o contrato de financiamento. Em um imóvel de R$ 500 mil, a taxa chega a cerca de R$ 5 mil por mês, valor geralmente superior ao aluguel de mercado do mesmo imóvel.
A lei estabelece que a taxa é devida desde a consolidação da propriedade até a data em que o credor ou seus sucessores forem imitidos na posse. Quando o imóvel é vendido no leilão, surge a questão de como dividir esse período entre o banco e o arrematante.
O entendimento mais frequente é que o arrematante pode cobrar a taxa relativa ao período posterior à sua aquisição, ficando o período anterior com o banco. Há decisões com recortes diferentes, inclusive sobre o marco exato: data do leilão, da escritura ou do registro. Por isso, o pedido deve indicar o termo inicial com fundamento e documento.
No leilão judicial, não há taxa fixada em lei. O arrematante pede indenização pelo uso do imóvel com base na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na posse injusta do ocupante após a arrematação. O valor costuma corresponder ao aluguel de mercado, apurado por avaliação ou perícia.
O termo inicial também é discutido. Há decisões que contam a indenização da assinatura do auto de arrematação, outras da expedição da carta ou do mandado e outras da notificação do ocupante. Notificar por escrito logo após a arrematação ajuda a fixar um marco claro e reduz a margem de discussão.
As três figuras remuneram o uso do imóvel, mas têm fundamento, valor e devedor diferentes. Confundi-las leva a pedidos mal formulados e a cobranças que não se sustentam em juízo.
| Figura | Quando se aplica | Fundamento | Valor |
|---|---|---|---|
| Taxa de ocupação | Leilão extrajudicial de alienação fiduciária | Art. 37-A da Lei 9.514/1997 | 1% ao mês sobre o valor do imóvel |
| Indenização pelo uso | Leilão judicial ou ocupação sem título | Enriquecimento sem causa e posse injusta | Em regra, aluguel de mercado |
| Aluguel | Inquilino com locação em vigor | Contrato e Lei 8.245/1991 | Valor do contrato |
A cobrança segue uma sequência que combina prova, pedido e execução. O caminho mais eficiente é incluir a taxa ou a indenização na própria ação que busca a desocupação, para que a sentença já resolva os dois pontos.
No DF, esses pedidos tramitam nas varas cíveis do TJDFT quando o processo é entre particulares. O cálculo correto evita discussões que travam a fase de execução por meses. Na alienação fiduciária, o passo a passo da ação está no artigo sobre reintegração de posse com liminar de 60 dias.
Compensa em parte, e nem sempre na prática. O valor reconhecido na sentença pode ser alto, mas receber depende de o ocupante ter patrimônio penhorável. Ex-proprietários que perderam o imóvel por dívida muitas vezes não têm bens ou renda suficientes, e a execução pode não render.
Por isso, a taxa tem dois usos. O primeiro é jurídico: constituir um crédito real, que pode ser executado se o devedor tiver bens. O segundo é estratégico: mostrar ao ocupante que cada mês de permanência aumenta a dívida dele. Uma proposta de acordo que oferece renúncia à taxa em troca da saída rápida costuma ser bem recebida. Se a conversa não avança, veja o que fazer quando o ocupante não quer sair.
Ao calcular o retorno do investimento, não conte com a taxa como receita certa. Inclua a desocupação no orçamento, como mostra o artigo sobre quanto custa um imóvel de leilão além do lance.
Procure orientação no momento da arrematação, para que a notificação e o pedido inicial já fixem o termo inicial da cobrança. Cada mês sem marco documentado é um mês sujeito a discussão. Situações concretas em que a análise técnica faz diferença:
O escritório conduz pedidos de desocupação e cobrança de uso em Brasília e em outros estados, com atendimento presencial em Taguatinga e on-line. Para calcular o período e o valor no seu caso, converse com o escritório.
Dúvidas comuns
A compensação depende de existirem créditos recíprocos entre as mesmas pessoas, o que nem sempre ocorre entre arrematante e ex-proprietário. Em acordos de desocupação, porém, é comum abrir mão da taxa em troca da entrega das chaves em data certa.
Não. O inquilino com contrato paga aluguel, e não taxa de ocupação, enquanto a locação estiver em vigor. Depois de denunciada a locação e encerrado o prazo de 90 dias, a permanência pode gerar indenização pelo uso, discutida na ação de despejo.
Não necessariamente. É comum pedir a taxa de ocupação na própria ação de reintegração de posse, cumulando a desocupação com a cobrança. Em alguns casos, a cobrança é feita em ação separada, após a desocupação, com o período já fechado.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Continue lendo
Como funciona a reintegração de posse do art. 30 da Lei 9.514/1997 para quem comprou imóvel de banco: requisitos, liminar de 60 dias e erros que atrasam.
O ocupante se recusa a deixar o imóvel arrematado? Veja o que fazer, o que evitar e qual medida cabe no leilão judicial ou no de banco. Orientação no DF.
Quanto custa um imóvel de leilão além do lance: comissão de 5%, ITBI de 3% no DF, registro, dívidas, desocupação e reforma. Veja como montar a conta antes.
A primeira conversa serve para entender o cenário: o que está em jogo, quais prazos correm e quais caminhos existem. Tudo protegido por sigilo profissional desde o primeiro contato.
Atendimento presencial em Taguatinga (DF) e on-line para todo o Brasil e o exterior.