Cláusulas perigosas no contrato de compra e venda de imóvel
Multa desproporcional, arras mal definidas, prazo aberto para a escritura: as cláusulas que mais causam prejuízo na compra de imóvel e como corrigi-las.
Contratos
Quem desiste da compra perde o sinal? Entenda arras confirmatórias e penitenciais, a devolução em dobro, o financiamento negado e a comissão do corretor.
Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Resposta rápida
Em regra, sim: se o comprador desiste sem motivo justo, perde o sinal pago como arras; se o vendedor desiste, devolve o sinal mais o equivalente, ou seja, em dobro, com correção. A resposta muda se as arras forem penitenciais, se o contrato tiver condição de financiamento ou se a desistência decorrer de culpa da outra parte, como problema na documentação do imóvel.
Você deu um sinal para garantir o imóvel e agora algo mudou. Talvez o banco tenha negado o crédito, talvez você tenha encontrado uma pendência na matrícula, ou simplesmente desistiu. Também pode ser o contrário: o vendedor recebeu uma proposta melhor e quer devolver o seu dinheiro. Em qualquer dos lados, a pergunta é a mesma: quem perde o quê. A resposta está em uma palavra que quase ninguém lê com atenção no contrato: arras.
Arras são a quantia, ou bem, entregue por uma parte à outra no momento da celebração do contrato, para confirmar o negócio. Na linguagem do mercado imobiliário, é o que se chama de sinal. Quando o contrato é cumprido, as arras são abatidas do preço (CC, art. 417).
O Código Civil prevê duas espécies, com efeitos muito diferentes:
| Ponto | Arras confirmatórias | Arras penitenciais |
|---|---|---|
| Base legal | CC, arts. 418 e 419 | CC, art. 420 |
| Direito de arrependimento | Não há | Previsto expressamente |
| Se o comprador desiste | Perde o sinal | Perde o sinal |
| Se o vendedor desiste | Devolve o sinal mais o equivalente, corrigido | Devolve o sinal mais o equivalente |
| Indenização suplementar | Possível, se provado prejuízo maior | Não cabe |
| Exigir o cumprimento do contrato | Possível | Não, pois o arrependimento é um direito |
Se o contrato não diz qual é a espécie, a interpretação dominante é de que as arras são confirmatórias. As penitenciais dependem de previsão expressa do direito de arrependimento.
Arras também não se confundem com as parcelas seguintes do preço. Quando o comprador paga o sinal e depois deixa de pagar o saldo, a discussão deixa de ser apenas sobre arras e passa a envolver a rescisão do contrato por falta de pagamento, com notificação, prazo para purgar a mora e eventual retomada do imóvel.
Não. A perda do sinal pressupõe desistência sem justa causa. Se a desistência decorre de culpa da outra parte, a lógica se inverte: quem deu causa ao desfazimento é que responde.
Para o comprador, são exemplos de justa causa:
Nesses casos, você pode resolver o contrato e pedir a devolução do sinal, e, conforme as circunstâncias, até a devolução em dobro e perdas e danos. A prova é decisiva: guarde a certidão que revelou o problema, as mensagens trocadas e a data em que você tomou conhecimento.
Comunique por escrito, com fundamento e antes do vencimento da próxima obrigação contratual. A forma da comunicação pode definir quem será considerado inadimplente, e uma mensagem informal mal redigida costuma ser usada depois como confissão de desistência imotivada.
Uma comunicação bem feita segue esta ordem:
Envie por notificação extrajudicial ou por meio que comprove o recebimento. Evite anunciar a desistência por telefone ou aplicativo antes de ter a estratégia definida.
Essa é a situação mais comum e mais mal resolvida nos contratos. Se o contrato tem cláusula prevendo que, negado o crédito sem culpa do comprador, o negócio se desfaz com devolução do sinal, a solução é simples.
Se o contrato é omisso, a discussão fica aberta. O vendedor tende a alegar que o risco do crédito era do comprador. O comprador alega que a negativa não foi desistência voluntária. Há decisões nos dois sentidos, e o resultado costuma depender de prova: se o comprador apresentou a documentação no prazo, se o vendedor sabia que a compra dependia de crédito e se o imóvel tinha alguma pendência que influenciou a negativa do banco.
O erro mais comum é assinar o compromisso e pagar o sinal antes de ter a pré-aprovação do crédito, sem cláusula de saída. O artigo sobre cláusulas perigosas no contrato de compra e venda mostra como redigir essa proteção.
Depende da espécie das arras. Se são confirmatórias, você tem uma escolha. Pode exigir a devolução do sinal mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado, conforme o art. 418. Ou pode exigir o cumprimento do contrato: pagar o saldo e obter a escritura, se necessário por via judicial.
Se o preço já foi quitado e o vendedor resiste, a via é a adjudicação compulsória, tratada no artigo sobre o vendedor que não passa a escritura. Além disso, o art. 419 permite pedir indenização suplementar se o prejuízo for maior que as arras, como quando o mesmo imóvel, ou um equivalente, passou a custar mais.
Se as arras são penitenciais, a devolução em dobro é a única consequência. O vendedor exerceu um direito previsto no contrato e não deve indenização além disso.
O art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva. Há decisões que aplicam essa regra às arras, especialmente quando o sinal representa parcela muito alta do preço e a desistência ocorreu cedo, sem prejuízo relevante ao vendedor. Mas o tema não é pacífico: outra parte da jurisprudência entende que as arras têm regime próprio.
Em compra de imóvel na planta, a regra é outra. A Lei 13.786/2018 fixa limites de retenção no distrato, que podem chegar a 25% do valor pago, ou 50% com patrimônio de afetação. Os detalhes estão no artigo sobre distrato de imóvel na planta.
O primeiro prazo é contratual: o compromisso costuma fixar datas para pagamento do saldo, apresentação de documentos e escritura. Perder uma dessas datas pode transformar você na parte inadimplente. Por isso, qualquer problema deve ser comunicado por escrito, antes do vencimento.
O custo do erro é direto. Em um imóvel de R$ 600 mil, com sinal de 10%, a disputa é sobre R$ 60 mil, ou R$ 120 mil quando há devolução em dobro. A isso se soma a comissão do corretor: o art. 725 do Código Civil a considera devida quando o resultado útil foi obtido, ainda que o negócio se desfaça por arrependimento das partes.
Procure orientação jurídica antes de comunicar a desistência, e não depois. A forma e o momento da comunicação podem definir quem será considerado culpado. Situações que pedem análise:
O escritório Barreto Marques atua em contratos imobiliários em Brasília-DF e em todo o Brasil, com atendimento presencial em Taguatinga e on-line. Para avaliar a sua posição antes de qualquer comunicação à outra parte, fale com o escritório.
Dúvidas comuns
Se as arras são confirmatórias ou penitenciais e o vendedor desistiu sem justa causa, ele deve devolver o sinal mais o equivalente, ou seja, o dobro, com atualização monetária. Nas arras confirmatórias, você pode ainda pedir indenização suplementar se provar prejuízo maior, ou exigir o cumprimento do contrato, com a escritura. Nas penitenciais, a devolução em dobro encerra a questão.
Só se houver motivo previsto no contrato ou culpa do vendedor. Se o imóvel tem pendência documental, débitos ocultos ou o vendedor descumpriu prazos, a desistência pode ser imputada a ele, e o sinal deve ser devolvido. Sem motivo justo, o comprador que desiste perde as arras. Há decisões que admitem reduzir valores excessivos, mas o tema não é pacífico.
O art. 725 do Código Civil diz que a comissão é devida quando o corretor obtém o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes. Por isso, quando o desfazimento ocorre depois da assinatura do compromisso, a comissão costuma ser exigida. Quem desistiu pode ter de arcar com ela também.
Não exatamente. Na compra de imóvel na planta de incorporadora, o distrato segue a Lei 13.786/2018, que permite retenção de até 25% do valor pago, ou até 50% quando há patrimônio de afetação, além de outras regras próprias. As arras do Código Civil continuam relevantes, mas a relação de consumo e a lei específica mudam o cálculo.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
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