Locação com cláusula de vigência: quando o arrematante precisa respeitar o contrato
Quando o arrematante deve respeitar o aluguel: os três requisitos da cláusula de vigência, como conferir na matrícula e o que fazer se faltar algum.
Leilão de imóveis
Arrematou imóvel alugado? Entenda os dois prazos de 90 dias do art. 8º da Lei do Inquilinato, quando o inquilino pode ficar e como agir no DF.
Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Resposta rápida
Quem arremata imóvel alugado pode encerrar a locação notificando o inquilino, que terá 90 dias para desocupar. Essa notificação precisa ser feita em até 90 dias contados do registro da arrematação; depois disso, presume-se que você aceitou manter o contrato. A exceção é a locação por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula.
Você arrematou um imóvel e descobriu que há um inquilino morando nele, com contrato assinado com o antigo dono. A dúvida é imediata: você precisa respeitar esse aluguel ou pode pedir o imóvel de volta? Na maioria dos casos, a lei permite encerrar a locação. Mas há um detalhe que muitos arrematantes só descobrem tarde demais: o direito de pedir o imóvel tem prazo de validade.
O art. 8º da Lei 8.245/1991 trata exatamente da venda de imóvel locado, e a arrematação é uma forma de alienação. A página sobre como despejar o inquilino de imóvel de leilão traz o caminho completo. Este artigo foca nos dois prazos que decidem se você terá o imóvel livre em alguns meses ou só depois de anos.
O arrematante convive com dois prazos de 90 dias diferentes. O primeiro é a janela que você tem para notificar o inquilino, contada do registro da aquisição na matrícula. O segundo é o prazo que o inquilino tem para desocupar, contado do recebimento dessa notificação. Confundir os dois é o erro mais comum.
Um exemplo ajuda a visualizar o calendário:
| Evento | Data ilustrativa |
|---|---|
| Registro da carta de arrematação no cartório | 10 de março |
| Último dia da janela para notificar o inquilino | 8 de junho |
| Notificação entregue ao inquilino | 15 de abril |
| Fim do prazo para desocupação voluntária | 14 de julho |
| Ajuizamento da ação de despejo, se ele não sair | A partir de 15 de julho |
Note que a janela começa com o registro. Quem demora meses para registrar a carta adia também o início do próprio prazo, o que estende o tempo total com o imóvel indisponível.
Pode, em uma única hipótese: quando a locação é por prazo determinado, tem cláusula expressa de vigência em caso de alienação e está averbada na matrícula. Presentes os três requisitos, o arrematante precisa respeitar o contrato até o fim. Faltando qualquer um deles, a denúncia com 90 dias é possível.
Esses requisitos são cumulativos e precisam ser conferidos na matrícula antes do lance, não depois. O artigo sobre locação com cláusula de vigência explica como identificar esse cenário e o que muda para o arrematante.
A denúncia deve ser escrita, dirigida a todos os locatários que constam do contrato e conter a identificação do imóvel, do novo proprietário e do prazo de 90 dias para desocupação. Ela deve ser entregue por meio que gere prova de recebimento e dentro da janela de 90 dias contada do registro.
Cuidados práticos que evitam discussão posterior:
Durante os 90 dias, a locação continua produzindo efeitos. O inquilino deve pagar aluguel e encargos, agora a você. Isso reduz o custo da espera e é uma diferença relevante em relação ao ocupante sem contrato.
No leilão extrajudicial de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 tem regras próprias sobre locação. O art. 27 prevê a denúncia da locação com prazo de 30 dias para desocupação, salvo concordância escrita do credor fiduciário com o aluguel, a ser feita em 90 dias da consolidação. Há discussão sobre a aplicação direta dessa regra ao arrematante.
A mesma lei, no art. 37-B, considera ineficaz perante o credor fiduciário e seus sucessores a locação por prazo superior a um ano contratada sem concordância por escrito do credor. Na prática, isso significa que muitos contratos apresentados por inquilinos de imóveis retomados por bancos têm força limitada contra o arrematante. Cada caso, porém, depende das datas do contrato, da consolidação e da arrematação.
Se o inquilino não desocupar em 90 dias, o caminho é a ação de despejo. A Lei do Inquilinato não inclui a denúncia do art. 8º entre as hipóteses de liminar do art. 59, § 1º. Por isso, a desocupação antes da sentença depende, em regra, de tutela de urgência pelo CPC, analisada caso a caso pelo juiz.
Se, além de não sair, o inquilino parar de pagar e o contrato não tiver garantia, surge outro fundamento. O art. 59, § 1º, IX, permite liminar para desocupação em 15 dias, com caução de três aluguéis. Os detalhes estão no artigo sobre liminar de despejo em 15 dias. No DF, essas ações tramitam nas varas cíveis do TJDFT.
Perder a janela significa herdar a locação nos termos em que ela está. O contrato segue pelas regras gerais da Lei 8.245/1991, que podem ser bem mais restritivas. Em contratos residenciais com prazo inferior a 30 meses, por exemplo, a retomada fica limitada a hipóteses específicas até que a locação complete cinco anos.
Para um investidor que comprou um apartamento no Guará planejando reforma e revenda em seis meses, isso pode significar anos recebendo um aluguel abaixo do mercado, com o capital preso e sem poder vender o imóvel desocupado. O valor perdido supera, com folga, o custo de uma notificação bem feita no tempo certo.
O momento ideal é antes do lance, quando ainda é possível conferir o contrato e a matrícula. Depois da arrematação, procure orientação logo após o registro, para não desperdiçar a janela de 90 dias. Situações concretas que pedem análise:
O escritório orienta arrematantes de Brasília e de outros estados na denúncia da locação e na ação de despejo, presencialmente em Taguatinga ou on-line. Para avaliar prazos e documentos do seu caso, entre em contato com o escritório.
Dúvidas comuns
Na venda por decisão judicial, não. O art. 32 da Lei 8.245/1991 exclui o direito de preferência do locatário nos casos de perda da propriedade ou venda judicial. Por isso, o inquilino não pode anular a arrematação judicial alegando que não foi chamado a cobrir a oferta.
Depois da aquisição, o aluguel passa a ser devido ao novo proprietário. Comunique o inquilino por escrito, com cópia do título e dados para pagamento. Sem essa comunicação, ele pode continuar pagando ao antigo locador de boa-fé, e você terá de cobrar de quem recebeu.
A lei exige denúncia por escrito, e o ideal é um meio que gere prova inequívoca de recebimento, como notificação por cartório de títulos e documentos ou carta com aviso de recebimento. Mensagens eletrônicas podem complementar, mas não devem ser o único registro.
A falta de pagamento abre a via da ação de despejo por inadimplência. Se o contrato não tiver nenhuma garantia, o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991 permite liminar de desocupação em 15 dias, mediante caução de três aluguéis.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
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