Inquilino não paga aluguel: o que o proprietário pode fazer
Inquilino atrasou o aluguel? Veja os caminhos do proprietário: notificação, acordo, cobrança do fiador, ação de despejo, prazos e os erros que custam caro.
Direito imobiliário
A liminar de despejo em 15 dias cabe em hipóteses específicas da Lei do Inquilinato, com caução de 3 aluguéis. Veja quando é concedida e por que é negada.
Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Resposta rápida
A liminar de despejo em 15 dias cabe nas hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991. Na falta de pagamento, só é possível quando o contrato não tem nenhuma garantia, seja porque não foi contratada, seja porque se extinguiu. O proprietário precisa depositar caução equivalente a 3 aluguéis, e o inquilino pode evitar a saída quitando toda a dívida no prazo.
Você alugou o imóvel sem fiador nem seguro, porque o inquilino parecia confiável ou porque o mercado estava parado. Agora os aluguéis estão atrasados e você quer saber se existe uma forma de retomar o imóvel sem esperar a sentença. Existe: a liminar de despejo em 15 dias. Mas ela não é automática nem vale para qualquer contrato. As hipóteses estão listadas na Lei do Inquilinato, e o pedido mal instruído costuma ser negado, o que faz o processo seguir pelo rito normal, mais demorado.
É uma ordem judicial concedida no início da ação, antes mesmo da defesa do inquilino, que determina a desocupação do imóvel em 15 dias. Está prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991 e depende de duas condições: o caso se enquadrar em uma das hipóteses legais e o locador prestar caução de 3 aluguéis.
A diferença prática é grande. Sem liminar, o prazo para desocupar só começa depois da sentença. Com liminar, o inquilino é intimado no início do processo e tem 15 dias para sair. O caminho completo da ação está na página sobre despejo por falta de pagamento.
A lei lista nove hipóteses, e o juiz não pode criar outras com base nesse dispositivo. A mais conhecida é a falta de pagamento em contrato sem garantia, mas há situações igualmente relevantes ligadas a acordos de saída, locação para temporada e locação comercial.
| Inciso | Hipótese | Condição principal |
|---|---|---|
| I | Descumprimento de acordo de desocupação | Acordo escrito, com duas testemunhas e prazo mínimo de 6 meses |
| II | Fim do contrato de trabalho | Ocupação vinculada ao emprego |
| III | Fim da locação para temporada | Ação proposta em até 30 dias do vencimento |
| IV | Morte do inquilino sem sucessor legítimo | Permanência de pessoas não autorizadas |
| V | Sublocatário que permanece | Locação principal já extinta |
| VI | Obras urgentes determinadas pelo poder público | Obras inviáveis com o inquilino no imóvel |
| VII | Falta de nova garantia | Fim do prazo da notificação para substituir a garantia |
| VIII | Fim da locação não residencial | Ação em até 30 dias do termo ou do fim da notificação |
| IX | Falta de pagamento | Contrato sem nenhuma garantia |
A falta de pagamento autoriza a liminar quando o contrato está desprovido de qualquer das garantias da Lei do Inquilinato: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Vale tanto para a garantia que nunca existiu quanto para a que se extinguiu.
Três cenários comuns se encaixam aqui:
Se o fiador continua obrigado, a liminar por falta de pagamento não se aplica. Nesse caso, o locador pode notificar o inquilino para apresentar nova garantia em 30 dias quando houver motivo legal para a substituição, e o descumprimento abre a hipótese do inciso VII. Há decisões que concedem tutela de urgência com base no CPC fora dessas hipóteses, mas o tema tem divergência, e o resultado depende muito do caso concreto.
A caução é um valor que o locador deposita em juízo, equivalente a 3 meses de aluguel, para responder por eventual prejuízo do inquilino se a liminar for revogada depois. Em regra, é prestada em dinheiro, por depósito judicial, embora algumas decisões admitam outras formas.
Ao final do processo, se o despejo for confirmado, a caução é liberada ao locador. Ela não é multa nem custo perdido: é uma garantia temporária. Ainda assim, precisa estar disponível no momento do pedido, porque o juiz costuma condicionar a expedição do mandado ao depósito.
Pode. Na liminar fundada em falta de pagamento, o inquilino evita a rescisão e afasta a ordem se, dentro dos 15 dias concedidos para desocupar, depositar em juízo a totalidade do débito: aluguéis, encargos, multas exigíveis, juros, custas e honorários do advogado do locador.
Essa saída segue a mesma lógica da purgação da mora e não pode ser usada se o inquilino já se valeu dela nos 24 meses anteriores. Na prática, muitos inquilinos pagam nesse momento, e o locador recebe a dívida integral. Se o depósito for incompleto, cabe apontar a diferença ao juiz. Para entender todo o leque de medidas contra a inadimplência, veja o artigo sobre o que fazer quando o inquilino não paga aluguel.
Se o inquilino não sai nem deposita o débito, o juiz expede mandado de despejo, cumprido por oficial de justiça, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário (art. 65). Os bens deixados no imóvel são entregues a um depositário quando não há quem os receba.
A sequência típica é esta:
Uma regra humanitária prevista em lei: o despejo não é executado até o 30º dia seguinte ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer pessoa que more no imóvel.
A liminar é negada, com frequência, por falta de prova de que o contrato está sem garantia, por pedido sem caução ou por enquadramento errado na hipótese legal. Cada indeferimento empurra o caso para o rito comum, com meses a mais de inadimplência.
O pedido de liminar é técnico e o enquadramento correto decide o ritmo do processo. Situações que pedem análise imediata:
O escritório conduz ações de despejo no TJDFT, para imóveis em Brasília e nas demais regiões do DF, com atendimento em Taguatinga e on-line. Se você ainda vai alugar, a escolha da garantia muda o cenário: veja a página sobre contratos de locação ou converse com o escritório.
Dúvidas comuns
Pela regra do inciso IX, não: a liminar por falta de pagamento pressupõe contrato sem garantia. Se o fiador morreu, foi exonerado ou a garantia se extinguiu e não foi substituída, a liminar volta a ser possível. Há decisões que concedem tutela de urgência com base no CPC em situações excepcionais, mas o tema tem divergência.
Em regra, é prestada por depósito judicial em dinheiro. Há decisões que admitem outras formas de caução, a critério do juiz. O valor fica vinculado ao processo e serve para cobrir eventual prejuízo do inquilino se a liminar for revogada.
Sim, por agravo de instrumento, e pode pedir a suspensão da ordem. Também pode afastá-la depositando a totalidade do débito nos 15 dias concedidos para desocupar, quando a liminar se baseia na falta de pagamento.
Permite pedir liminar se for descumprido, desde que o acordo seja escrito, assinado pelas partes e por duas testemunhas e preveja prazo mínimo de 6 meses para a desocupação. Sem esses requisitos, a liminar com base nesse fundamento não se sustenta.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Continue lendo
Inquilino atrasou o aluguel? Veja os caminhos do proprietário: notificação, acordo, cobrança do fiador, ação de despejo, prazos e os erros que custam caro.
Quando o arrematante deve respeitar o aluguel: os três requisitos da cláusula de vigência, como conferir na matrícula e o que fazer se faltar algum.
O imóvel onde sua família mora foi penhorado? Veja quando o bem de família é protegido, as exceções da Lei 8.009/1990 e como alegar a impenhorabilidade.
A primeira conversa serve para entender o cenário: o que está em jogo, quais prazos correm e quais caminhos existem. Tudo protegido por sigilo profissional desde o primeiro contato.
Atendimento presencial em Taguatinga (DF) e on-line para todo o Brasil e o exterior.