Liminar de despejo em 15 dias: quando cabe
A liminar de despejo em 15 dias cabe em hipóteses específicas da Lei do Inquilinato, com caução de 3 aluguéis. Veja quando é concedida e por que é negada.
Direito imobiliário
Inquilino atrasou o aluguel? Veja os caminhos do proprietário: notificação, acordo, cobrança do fiador, ação de despejo, prazos e os erros que custam caro.
Por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
Resposta rápida
O proprietário pode negociar um acordo por escrito, acionar a garantia do contrato e ajuizar ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança dos valores. Não é preciso esperar três meses: um único aluguel vencido e não pago já autoriza a ação. Trocar a fechadura ou cortar água e luz é proibido e pode virar crime.
O aluguel venceu, o inquilino não pagou e parou de responder às mensagens. Talvez seja o segundo mês seguido. Enquanto isso, você continua pagando condomínio e IPTU de um imóvel que não gera renda, e a dívida cresce a cada vencimento. Em Brasília, como no restante do país, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) oferece instrumentos eficientes ao proprietário, mas eles funcionam melhor quando usados cedo e na ordem certa. O tempo perdido com promessas verbais é o principal fator de prejuízo nesses casos.
O proprietário tem três frentes: negociar um acordo escrito, acionar a garantia do contrato e ajuizar ação de despejo por falta de pagamento, que pode ser cumulada com a cobrança dos valores devidos. As três podem caminhar juntas, e a escolha da ordem depende da garantia contratada e do perfil do devedor.
A ação de despejo encerra a locação e devolve a posse ao proprietário. A cobrança recupera o dinheiro. A garantia, quando existe, é a fonte mais rápida de pagamento. Entender a combinação certa evita que você retome o imóvel e fique sem receber, ou receba parte da dívida e continue com o inquilino inadimplente dentro do imóvel. Os detalhes do procedimento estão na página sobre ação de despejo por falta de pagamento.
Não. A lei autoriza a ação de despejo a partir do primeiro aluguel vencido e não pago, sem exigir número mínimo de parcelas em atraso. A falta de pagamento é infração contratual prevista no art. 9º, III, da Lei 8.245/1991, e já basta para pedir a rescisão.
O mito dos três meses faz muitos proprietários esperarem, e cada mês de espera é um mês a mais de dívida, encargos e desgaste do imóvel. Isso não significa que toda inadimplência precise ir à Justiça no dia seguinte. Significa que a decisão de esperar deve ser consciente, com prazo definido, e não fruto de desinformação.
Nos primeiros dias, organize a prova, comunique formalmente o inquilino e o fiador e verifique a garantia. Essas providências custam pouco, preservam direitos e deixam a ação pronta caso a negociação não funcione.
A ação começa com petição inicial acompanhada do cálculo discriminado da dívida. O inquilino é citado e tem 15 dias para pagar ou se defender. Decretado o despejo, o prazo para desocupação é de 15 dias, e a apelação não impede o cumprimento da ordem.
| Etapa | O que acontece | Prazo ou regra |
|---|---|---|
| Petição inicial | Pedido de despejo, com cálculo discriminado do débito e, se for o caso, cobrança | Lei 8.245/1991, art. 62, I |
| Liminar | Possível quando o contrato não tem garantia, com caução de 3 aluguéis | Desocupação em 15 dias (art. 59, § 1º, IX) |
| Citação | O inquilino pode pagar o débito ou contestar | 15 dias (art. 62, II) |
| Sentença | Decretado o despejo por falta de pagamento | 15 dias para desocupar (art. 63, § 1º) |
| Recurso | A apelação não tem efeito suspensivo | Art. 58, V |
| Execução | Na falta de pagamento, a execução provisória dispensa caução | Art. 64 |
| Despejo forçado | Não havendo saída voluntária, cumpre-se a ordem com força policial, se necessário | Art. 65 |
Se o seu contrato não tem fiador, seguro ou caução, a liminar pode encurtar muito o caminho. As condições estão no artigo sobre a liminar de despejo em 15 dias.
O inquilino pode evitar o despejo pagando, em 15 dias contados da citação, os aluguéis vencidos até o depósito, as multas exigíveis, os juros, as custas e os honorários do advogado do locador. Essa purgação da mora só é admitida uma vez a cada 24 meses.
Se o depósito for insuficiente, você pode apontar a diferença, e o inquilino terá 10 dias para complementar. Se ele já purgou a mora nos 24 meses anteriores, não pode fazer isso de novo, e o despejo segue. Por isso, vale manter o histórico de ações anteriores contra o mesmo inquilino.
Os aluguéis e encargos podem ser cobrados na própria ação de despejo, incluindo o fiador, ou por execução direta, porque o contrato de locação é título executivo (CPC, art. 784, VIII). A execução tende a ser mais rápida, pois começa com ordem de pagamento em 3 dias, sob pena de penhora.
O fiador responde nos termos do contrato de fiança. Uma particularidade relevante: o imóvel residencial do fiador pode ser penhorado, por exceção expressa da Lei 8.009/1990, e o STF reconheceu a validade dessa regra, inclusive em locação comercial. O tema é tratado no artigo sobre bem de família que pode ir a leilão.
Atenção ao prazo: a pretensão de cobrar aluguéis prescreve em 3 anos (CC, art. 206, § 3º, I). Dívidas antigas, deixadas de lado, podem se tornar incobráveis.
O erro mais grave é tentar retomar o imóvel por conta própria. Trocar a fechadura, cortar água ou luz, retirar móveis ou ameaçar o inquilino configura exercício arbitrário das próprias razões (Código Penal, art. 345) e pode inverter a situação, gerando indenização a favor de quem deve.
A ação de despejo exige advogado, e o momento da contratação influencia diretamente o prejuízo final. Situações que justificam orientação imediata:
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Dúvidas comuns
Nenhum mínimo. A Lei do Inquilinato permite a ação de despejo por falta de pagamento a partir do primeiro aluguel vencido e não pago. A ideia de que é preciso esperar três meses é um mito que faz o proprietário acumular prejuízo.
Não. Retomar o imóvel por conta própria, cortar serviços essenciais ou retirar pertences configura exercício arbitrário das próprias razões (Código Penal, art. 345) e pode gerar indenização ao inquilino. A retomada deve ocorrer por acordo ou por ordem judicial.
Sim, nos limites do contrato de fiança. Ele pode ser incluído na ação de cobrança cumulada com o despejo ou executado diretamente com base no contrato. O imóvel residencial do fiador pode ser penhorado, por exceção expressa da Lei 8.009/1990.
Depende da citação, da defesa apresentada e da existência de liminar. Quando o contrato não tem garantia, a liminar pode determinar a desocupação em 15 dias. Sem liminar, o prazo de 15 dias para sair corre após a sentença, e a apelação não suspende o despejo.
Conteúdo revisado por Dr. Rafael Barreto Marques · OAB/DF 34.266
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